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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Um ônibus de empresa concessionária de transporte público de passageiros transitava pelas ruas da cidade, dentro do limite permitido de velocidade, quando foi abalroado por veículo particular que trafegava em altíssima velocidade. Em decorrência da batida, o motorista perdeu o controle da direção do ônibus, que foi lançado para a calçada, atingiu um pedestre, que estava no ponto de ônibus, e derrubou o muro de uma casa vizinha. Diversos passageiros do ônibus ficaram feridos. O pedestre atingido pelo ônibus morreu imediatamente, antes da chegada do socorro. Nessa situação hipotética, a responsabilidade da concessionária de serviço público é

Gabarito: E

Aqui a chave é lembrar que concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso vem do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Em outras palavras: para a vítima, não importa ficar caçando culpa com lupa; basta provar a conduta, o dano e o nexo causal. No caso, o ônibus da concessionária atingiu o pedestre, feriu passageiros e derrubou o muro da casa vizinha. Todos esses prejuízos decorrem do evento ligado à prestação do serviço público de transporte. Assim, a concessionária responde objetivamente tanto em relação ao pedestre quanto aos passageiros e ao proprietário da casa. O fato de o acidente ter sido provocado inicialmente por um veículo particular, em altíssima velocidade, não afasta a responsabilidade da concessionária perante as vítimas. Isso pode até gerar discussão posterior sobre culpa de terceiro e direito de regresso, mas não elimina o dever de indenizar das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público perante os lesados. A jurisprudência do STF e do STJ é firme nesse sentido. Resumo de prova: concessionária de transporte coletivo, dano causado na execução do serviço, responsabilidade objetiva. A banca gosta de tentar puxar você para culpa, mas aqui o foco é o art. 37, § 6º, da CF, sem drama e sem novela.

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