Determinada empresa do setor de construção civil participou de licitação, na modalidade concorrência, com critério de julgamento técnica e preço, para revitalização da fachada de um edifício público, tendo indicado, para fins de pontuação por capacitação técnico-profissional, o engenheiro Túlio, seu empregado, que possuía ampla experiência na área objeto da licitação, além de especialização, mestrado e doutorado em engenharia civil. A empresa venceu a licitação e, após o inicio das obras, despediu Túlio, por entender que era muito dispendioso manter um profissional com tal gabarito em seu quadro de empregados. A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
- A)Não houve nenhuma ilegalidade na dispensa de Túlio, então a execução do contrato poderá seguir normalmente, pois foi a empresa que venceu a licitação, e não o empregado.
Errada, porque a empresa pode ter liberdade empresarial, mas nao pode ignorar as exigencias tecnicas assumidas na licitacao e no contrato.
- B)Túlio tem direito à estabilidade no prazo da relação contratual entre a empresa e a administração pública, razão pela qual poderá pleitear judicialmente sua reintegração à empresa.
Errada, porque nao existe estabilidade do empregado em razao do contrato administrativo celebrado pela empresa com a Administracao.
- C)Caso a dispensa de Túlio tenha sido injustificada, a empresa classificada na segunda colocação do certame licitatório deverá assumir o contrato e finalizar a execução do serviço.
Errada, porque a substituicao da contratada nao ocorre automaticamente pela segunda colocada; isso depende de rescisao, convocacao e procedimento proprio.
- D)Túlio deverá participar da execução da reforma, sendo admitida a sua substituição somente por profissional de experiência equivalente ou superior, condicionada à aprovação pela administração pública.
Certa, pois o profissional indicado pode ser substituido por outro de experiencia equivalente ou superior, desde que haja aprovacao da Administracao.
- E)Túlio não poderia ter sido dispensado antes do término do contrato, pois a capacitação técnico-profissional apresentada é intuitu personae.
Errada, porque a capacitacao tecnico-profissional nao impede substituicao absoluta do empregado; ela exige manutencao da equivalencia tecnica e anuencia administrativa.
Gabarito: D
Aqui a ideia central eh simples: em licitacao, nem toda qualificacao tecnica gruda para sempre na pessoa do profissional como se fosse um cracha vitalicio. Quando a empresa usa um engenheiro para comprovar capacidade tecnico-profissional, ela assume o dever de manter a execucao contratual dentro do padrao prometido, mas a substituicao pode acontecer se houver profissional de experiencia equivalente ou superior e se a Administracao aprovar. Na pratica, o foco da Administracao eh a execucao do objeto com a qualidade ofertada, e nao prender a empresa a um nome especifico sem necessidade. Por isso, a lei admite a substituicao do profissional responsavel, desde que nao haja perda da qualificacao que justificou a habilitacao e que a troca seja aceita pelo Poder Publico. Isso conversa com a logica do art. 30 da Lei 8.666/1993, especialmente a regra de que a substituicao de profissional indicado na licitacao depende de aceitacao da Administracao e de comprovada equivalencia ou superioridade tecnica. Ou seja: o engenheiro nao fica "preso" ao contrato como se houvesse estabilidade, mas tambem nao pode ser trocado de qualquer jeito, no susto, apenas porque ficou caro. A empresa deve preservar a confianca legitima gerada na licitacao e manter a capacidade tecnica prometida. Se a troca nao observar esses requisitos, ai sim pode haver irregularidade contratual. Por isso o gabarito e a letra D: ela traduz exatamente a regra juridica aplicavel, que permite a substituicao do profissional apenas por outro de experiencia equivalente ou superior, com aprovacao da Administracao.