Antônio, réu em processo criminal, estava internado em estado estável em um hospital estadual quando, em uma madrugada, um desafeto o encontrou e o alvejou com tiros de arma de fogo, que posteriormente foram constatados como causa eficiente da morte de Antônio. Nessa situação hipotética, à luz da responsabilidade civil do Estado,
- A)caso Antônio estivesse acompanhado quando sofreu o homicídio, haveria excludente de ilicitude da responsabilidade do Estado.
Errada, porque estar acompanhado não gera excludente de ilicitude da responsabilidade do Estado, e a expressão nem é tecnicamente adequada para esse contexto.
- B)ainda que Antônio estivesse acordado quando sofreu o homicídio, ficaria afastada a alegação de excludente de ilicitude quanto à responsabilidade do Estado.
Certa, porque o fato de Antônio estar acordado não afasta, por si só, a responsabilidade do Estado, já que o dever de guarda e vigilância continuava existindo.
- C)seria afastada a alegação de excludente de responsabilidade do Estado por fato de terceiro apenas se fosse provada a inexistência de agentes de segurança no local no momento do crime.
Errada, porque a responsabilidade estatal não depende apenas de provar a ausência de agentes de segurança no exato momento do crime; importa a falha do dever de proteção.
- D)caso Antônio estivesse acordado no momento do homicídio, seria afastada a responsabilidade do Estado.
Errada, porque o estado de vigília da vítima não afasta automaticamente a responsabilidade do Estado por omissão na guarda do paciente internado.
- E)caso Antônio não estivesse algemado no momento do homicídio, seria afastada a responsabilidade do Estado.
Errada, porque não estar algemado não é critério para excluir a responsabilidade estatal em caso de falha de segurança em hospital público.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é a responsabilidade civil do Estado por omissão específica. Quando a pessoa está sob custódia ou em situação de proteção especial do Poder Público, como internada em hospital estadual, o Estado assume um dever concreto de guarda e vigilância. Se esse dever falha e ocorre o dano, a discussão não gira só em torno de "quem apertou o gatilho", mas também sobre a omissão estatal em impedir o resultado. No caso, Antônio estava em hospital estadual, em estado estável, e foi morto por um desafeto que entrou e atirou. Isso indica falha do serviço de segurança e proteção do estabelecimento. Nessa linha, a jurisprudência do STF e do STJ admite a responsabilidade do Estado quando há dever específico de proteção e a omissão contribui para o evento danoso, especialmente em locais de custódia ou de internação sob controle estatal. Por isso, o fato de Antônio estar acordado ou dormindo não muda o núcleo da questão. O que importa é se o Estado tinha o dever de impedir a agressão e não impediu. A presença da vítima desperta, sozinha, não quebra o nexo causal nem gera excludente de responsabilidade. O gabarito B acerta exatamente porque afasta a ideia de que o estado de vigília da vítima elimina a responsabilidade estatal. Em resumo: em responsabilidade civil do Estado, nem sempre basta apontar o autor material do crime. Se o Poder Público tinha o dever de guarda e falhou, pode surgir o dever de indenizar, com base no art. 37, § 6º, da Constituição, e na teoria da omissão específica.