Assinale a opção correta em relação à Lei n.º 14.230/2021, que trata da improbidade administrativa.
- A)O novo regime prescricional previsto nessa lei alcança a eficácia dos atos validamente praticados antes da alteração legislativa.
Errada, porque o novo regime prescricional não autoriza falar em preservação da eficácia de atos validamente praticados como se houvesse um efeito de retroação automática sobre situações consolidadas.
- B)A supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa nessa lei instituiu a possibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade.
Errada, porque a retirada da modalidade culposa não criou responsabilização objetiva em improbidade; a lei reforçou a exigência de dolo.
- C)A modalidade culposa do ato de improbidade administrativa revogada por essa lei deve ser aplicada retroativamente, com base no principio da retroatividade da lei penal em beneficio do réu.
Errada, porque a revogação da modalidade culposa não se aplica por analogia com a retroatividade da lei penal mais benéfica, já que a lógica e os fundamentos do direito sancionador administrativo são diferentes.
- D)A reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida por essa lei abre oportunidade de revisão das condenações transitadas em julgado.
Errada, porque a reforma da Lei de Improbidade Administrativa não abriu, por si só, revisão geral das condenações transitadas em julgado.
- E)São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Certa, porque, conforme o art. 37, § 5º, da CF e o STF no Tema 897, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade.
Gabarito: E
A Lei 14.230/2021 apertou bastante o cerco na improbidade administrativa. Uma mudança central foi a exigência de dolo para a caracterização do ato de improbidade, afastando a responsabilização por mera culpa. Ou seja: não basta gestão ruim, erro ou desorganização; em regra, agora você precisa enxergar a intenção desonesta por trás da conduta. Outra virada importante foi no tema da prescrição, mas com cuidado: a lei nova não funciona como um passe de mágica para apagar efeitos de atos válidos já praticados. Em direito sancionador, a aplicação retroativa de norma mais benéfica existe em hipóteses específicas, mas isso não autoriza qualquer revisão automática de situações consolidadas. O ponto decisivo da questão está na alternativa E. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal diz que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. E o STF, no Tema 897, firmou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Traduzindo para a vida real: se houver ato doloso de improbidade que gerou dano ao erário, a ação para cobrar o ressarcimento não “vence pelo relógio”. É uma exceção importante, e a banca adora testar exatamente essa diferença entre punição por improbidade e ressarcimento do prejuízo.