Aplica-se ao Estado a responsabilidade civil por atividade naturalmente perigosa
- A)apenas em caso de conduta omissiva, sendo a responsabilidade subjetiva.
Errada, porque a hipótese não é de responsabilidade subjetiva na omissão ligada a atividade naturalmente perigosa.
- B)apenas em caso de conduta omissiva, sendo a responsabilidade objetiva.
Certa, pois o enunciado aponta para omissão estatal em atividade de risco, atraindo responsabilidade objetiva.
- C)em caso de conduta omissiva ou comissiva, sendo a responsabilidade objetiva.
Errada, porque mistura omissão e comissão, mas o enunciado restringe a hipótese à atividade naturalmente perigosa com falha de atuação estatal específica.
- D)apenas em caso de conduta comissiva, sendo a responsabilidade subjetiva.
Errada, porque a responsabilidade subjetiva não é a regra indicada para essa situação de risco especial.
- E)apenas em caso de conduta comissiva, sendo a responsabilidade objetiva.
Errada, porque a questão não trata de simples conduta comissiva do Estado, e sim de omissão relacionada ao dever de proteção.
Gabarito: B
A responsabilidade civil do Estado, em regra, segue o art. 37, §6º, da Constituição: se a Administração causa dano por ação de seus agentes, responde objetivamente, ou seja, sem que a vítima precise provar culpa. Já nas omissões, a regra geral costuma ser a responsabilidade subjetiva, com prova da falta do dever de agir. Mas a vida real gosta de complicar o que a lei tenta simplificar. Quando se fala em atividade naturalmente perigosa, a ideia é que o Estado assumiu um dever especial de proteção, vigilância ou controle sobre uma situação de risco. Nesses casos, a omissão estatal não é tratada como um descuido qualquer: se houver falha específica na guarda, fiscalização ou prevenção do dano, a responsabilidade pode ser objetiva, porque o risco já era inerente à atividade e o Estado tinha o dever de neutralizá-lo. Por isso o gabarito é a letra B: a hipótese cobrada é de conduta omissiva do Estado, mas com responsabilidade objetiva, em razão do risco especial da atividade e do dever reforçado de atuação. A banca gosta dessa virada: você pensa em omissão e marca subjetiva, mas o enunciado já puxa para o regime mais severo por conta da periculosidade natural da atividade. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, isso se conecta à teoria do risco administrativo e à ideia de omissão específica. Em outras palavras: se o Estado tinha dever concreto de impedir o dano e não agiu, não adianta fingir que foi só uma inércia neutra.