Um condenado preso em determinado presídio estadual morreu e, na semana seguinte, sem qualquer relação com o óbito ocorrido, outro preso fugiu e, na sequência, praticou um latrocínio. Nessa situação hipotética, o Estado poderá ser responsabilizado civilmente
- A)pela morte do primeiro preso, de forma objetiva, não cabendo qualquer responsabilidade civil do Estado pela conduta praticada pelo segundo preso enquanto foragido do sistema prisional.
Errada, porque a morte do primeiro preso não gera responsabilidade objetiva automática sem apurar a falha no dever específico de proteção, e a segunda parte exagera ao afastar toda e qualquer responsabilidade em caso de fuga.
- B)pela morte do primeiro preso, independentemente de demonstração de não observância do dever específico de proteção do Estado, e pelo latrocínio cometido pelo segundo preso, desde que demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e o crime praticado.
Errada, porque também exige responsabilidade automática pela morte do primeiro preso e afasta o critério adequado de apuração da omissão estatal; além disso, para o latrocínio, o nexo causal deve ser analisado com rigor, e não bastar apenas a fuga como dado temporal.
- C)pela morte do primeiro preso, caso seja demonstrada a inobservância do dever específico de proteção do Estado, e pelo latrocínio praticado pelo segundo preso, caso seja demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e o crime praticado.
Certa, pois a morte do preso depende da demonstração de descumprimento do dever específico de proteção, e o crime praticado pelo foragido exige prova de nexo causal direto entre a fuga e o latrocínio.
- D)pela morte do primeiro preso, independentemente de demonstração de não observância do dever específico de proteção do Estado, e pelo latrocínio praticado pelo segundo preso, independentemente do nexo causal direto entre o momento da fuga e o crime praticado.
Errada, porque trata a morte do primeiro preso como responsabilidade automática e ainda dispensa o nexo causal no caso do foragido, o que amplia indevidamente a responsabilidade do Estado.
- E)pela morte do primeiro preso, caso seja demonstrada a inobservância do dever específico de proteção do Estado, e pelo latrocínio cometido pelo segundo preso, independentemente de nexo causal direto entre o momento da fuga e o crime praticado.
Errada, porque até acerta ao exigir a demonstração de falha estatal na morte do preso, mas erra ao dispensar o nexo causal direto entre a fuga e o crime praticado pelo segundo preso.
Gabarito: C
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando a pessoa sofre dano causado por agente público no exercício da função, com base no art. 37, § 6º, da Constituição. Mas, em matéria prisional, a jurisprudência do STF e do STJ faz uma leitura bem importante: a morte de preso sob custódia estatal pode gerar responsabilidade do Estado quando ficar demonstrada a falha no dever específico de proteção, isto é, quando houver omissão relevante na guarda, vigilância ou preservação da integridade do detento. Não é responsabilidade automática só porque a pessoa estava presa. A Administração pode responder, sim, mas é preciso mostrar que ela descumpriu esse dever de cuidado que tinha naquele caso concreto. Já no caso do preso que foge e depois comete um latrocínio, a lógica é parecida, só que o ponto central é o nexo causal entre a fuga e o crime posterior. O Estado não responde por qualquer crime praticado por foragido como se fosse uma culpa eterna e sem limites. É necessário demonstrar que o fato criminoso foi consequência direta da fuga, sem ruptura do nexo por circunstâncias autônomas. Em outras palavras: fuga não vira passe livre para indenização, mas também não exonera automaticamente o Estado se a fuga tiver relação direta com o dano. Por isso, o gabarito C está correto. Ele acerta ao dizer que, na morte do primeiro preso, a responsabilização depende da demonstração de inobservância do dever específico de proteção do Estado. E também acerta ao condicionar a responsabilização pelo latrocínio do segundo preso à prova de nexo causal direto entre a fuga e o crime praticado. É a combinação clássica que a banca gosta: omissão estatal + dever específico + nexo causal bem amarrado. Resumo para a prova: em preso sob custódia, não pense em responsabilidade automática nem em irresponsabilidade total. O examinador quer que você procure o dever de proteção e o nexo causal, principalmente quando o caso envolve morte na prisão ou crime cometido por fugitivo.