Isabela, uma profissional da imprensa, foi ferida por agentes policiais durante uma cobertura jornalística em uma manifestação que resultou em tumulto e conflitos entre policiais e manifestantes. Na ocasião, os policiais estavam equipados com câmeras, que registraram a ocorrência. Na filmagem, Isabela aparece desobedecendo à advertência clara e audível dos policiais, no sentido de que ela não deveria acessar áreas delimitadas, por haver grave risco à sua integridade física. Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado será
- A)subjetiva, não incidindo a excludente dessa responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, em razão da relevante função desempenhada pela profissional de imprensa.
Errada, porque a responsabilidade do Estado aqui é objetiva e a condição de jornalista não afasta, por si só, a excludente de culpa exclusiva da vítima.
- B)objetiva, incidindo a excludente dessa responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Certa, pois a responsabilidade é objetiva, mas a desobediência da vítima a ordem clara de segurança caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal.
- C)objetiva, não incidindo a excludente dessa responsabilidade por caso fortuito, em razão da imprevisibilidade dos danos sofridos por Isabela.
Errada, porque o caso não trata de caso fortuito, e sim de conduta da própria vítima que assumiu o risco ao desobedecer a advertência.
- D)objetiva, não incidindo a excludente dessa responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, em razão do princípio da publicidade dos atos de imprensa.
Errada, porque o princípio da publicidade não impede a incidência de excludente de responsabilidade nem elimina a culpa exclusiva da vítima.
- E)subjetiva, incidindo a excludente dessa responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Errada, porque a responsabilidade do Estado não é subjetiva nesse contexto, embora exista excludente por culpa exclusiva da vítima.
Gabarito: B
A responsabilidade civil do Estado, no Brasil, em regra, é objetiva quando o dano decorre de atuação de agente público nessa qualidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a vítima, não é preciso provar culpa do policial ou do ente público: basta demonstrar a conduta estatal, o dano e o nexo causal. Mas atenção: responsabilidade objetiva não quer dizer responsabilidade automática. O Estado ainda pode se livrar do dever de indenizar se provar uma excludente do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito externo, conforme a lógica adotada pela doutrina e pela jurisprudência do STF. No caso narrado, há um detalhe decisivo: a filmagem mostra Isabela desobedecendo advertência clara e audível dos policiais para não acessar área delimitada por grave risco à integridade física. Isso aponta para culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal entre a atuação estatal e o dano sofrido. Por isso, o gabarito é a alternativa B. O Estado responde objetivamente, mas, no caso concreto, a excludente de culpa exclusiva da vítima afasta a indenização. Em prova, quando a banca coloca a câmera, a advertência clara e a desobediência da vítima, o recado costuma ser esse: o Estado até responde em tese, mas não paga quando o próprio lesado criou o risco decisivo.