A respeito do concurso público e do provimento dos cargos públicos, observada a jurisprudência do STF, julgue os itens seguintes. I O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, gera direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do primeiro certame. II É válida a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais. III No caso de nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, por meio de ato judicial, à qual fora atribuída eficácia retroativa, não há direito a promoções ou progressões funcionais que alcançariam o nomeado se a nomeação tivesse ocorrido a tempo e modo próprios. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item II está certo.
Errada: os itens I e II contrariam a jurisprudência do STF sobre concurso público e provimento de cargos.
- B)Apenas o item III está certo.
Certa: apenas o item III reflete corretamente o entendimento do STF sobre nomeação tardia com efeitos retroativos.
- C)Apenas os itens I e II estão certos.
Errada: o item I não está correto e o item II também não, então não podem estar certos juntos.
- D)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada: o item I está errado, embora o item III esteja correto.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada: os itens I e II estão incorretos, então não é possível que todos estejam certos.
Gabarito: B
A questão mistura três assuntos que costumam cair juntos: direito à nomeação, reorganização de carreira e efeitos da nomeação tardia por decisão judicial. O STF trata concurso público com uma lógica bem rigorosa: aprovou dentro das vagas, em regra nasce direito subjetivo à nomeação; fora das vagas, a regra é expectativa de direito, com exceções bem específicas, não um passe livre para nomeação automática. No item I, a banca tentou te confundir com a ideia de que abriu nova vaga ou novo concurso, então todo mundo do primeiro certame sai nomeado. Não é assim. O simples surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, por si só, não gera direito automático à nomeação dos aprovados fora das vagas do primeiro edital. No item II, a pegadinha é a reestruturação de cargos por aglutinação. Isso só é aceito quando há compatibilidade de atribuições e respeito às regras constitucionais do concurso e do provimento. Se a nova carreira passa a ter atribuições e responsabilidades diferentes das originais, a medida não se sustenta. Então esse item também está errado. Já o item III está certo e resume entendimento do STF: se o candidato foi nomeado tardiamente por decisão judicial com efeitos retroativos, isso não faz nascer, automaticamente, direito a promoções ou progressões que ele teria alcançado se tivesse tomado posse no tempo certo. Em concurso, o STF gosta de proteger a legalidade, mas não de criar uma espécie de 'linha do tempo paralela' para vantagens funcionais que dependiam de exercício regular no cargo.