Se determinado órgão público receber denúncia anônima que impute conduta irregular a servidor público lotado nesse mesmo órgão, por ato cometido no exercício da função, à administração pública
- A)é vedada a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do impedimento constitucional ao anonimato nas denúncias e do princípio da proporcionalidade.
Errada, porque a denúncia anônima não impede, por si só, a apuração administrativa, e o problema não é proporcionalidade, mas a necessidade de confirmação dos fatos.
- B)é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do poder-dever de autotutela imposto à administração, desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância.
Certa, pois a denúncia anônima pode ensejar apuração preliminar e, havendo motivação e indícios, a instauração de PAD é legítima em respeito ao poder-dever de autotutela.
- C)é vedada a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do impedimento constitucional ao anonimato nas denúncias e do princípio da razoabilidade.
Errada, porque a vedação ao anonimato não torna automaticamente inválida a apuração administrativa baseada em notícia anônima corroborada por diligências.
- D)é vedada a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do impedimento constitucional ao anonimato nas denúncias e do princípio da legalidade.
Errada, porque o fundamento principal não é a legalidade para vedar o procedimento, e sim a possibilidade de apuração com base em investigação prévia, quando houver indícios mínimos.
- E)é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do poder-dever de autotutela imposto à administração, desde que a portaria de instauração exponha detalhadamente o fato a ser apurado.
Errada, porque a portaria de instauração não precisa narrar detalhadamente o fato como se já fosse uma peça acusatória completa; basta indicação suficiente do objeto a apurar.
Gabarito: B
Nem toda denúncia anônima faz a Administração fechar a porta e jogar a chave fora. No Direito Administrativo, a vedação constitucional ao anonimato impede, em regra, que uma acusação apócrifa seja tratada como prova suficiente, mas não impede que ela sirva como ponto de partida para uma apuração preliminar. A lógica aqui é simples: o Estado não pode fingir que não viu um possível ilícito, sobretudo quando há interesse público envolvido. Por isso, a denúncia anônima pode justificar a instauração de investigação preliminar ou sindicância, desde que a Administração motive a medida e busque elementos mínimos de confirmação. Depois dessa filtragem, se houver indícios consistentes, aí sim pode haver a instauração de processo administrativo disciplinar. Esse entendimento é compatível com o poder-dever de autotutela e com a necessidade de apurar irregularidades no serviço público. A banca costuma cobrar exatamente essa ideia: denúncia anônima não vale como condenação automática, mas pode acender a luz amarela para a Administração investigar. O importante é não agir no escuro total, nem instaurar procedimento punitivo sem base mínima. Em outras palavras, denúncia sem rosto não é sentença, mas pode ser o começo da averiguação. Assim, a alternativa B está correta porque admite a instauração do PAD quando houver motivação e amparo em investigação ou sindicância prévia, o que preserva a legalidade, a segurança jurídica e o dever estatal de apurar fatos potencialmente irregulares. A Constituição veda o anonimato como regra de responsabilização, mas a jurisprudência admite o uso da notícia anônima como notícia de fato, desde que seguida de diligências para confirmação dos indícios.