Observada a jurisprudência do STF e as disposições constitucionais, a requisição administrativa
- A)é um instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada marcado pela autoexecutoriedade, podendo recair sobre bens imóveis, móveis e serviços.
Certa: a requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório, podendo recair sobre bens móveis, imóveis e serviços.
- B)é um instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada que se caracteriza pela bilateralidade e pelo primado da jurisdição.
Errada: bilateralidade e primado da jurisdição não caracterizam a requisição, que é medida unilateral e autoexecutória.
- C)é instrumento cuja utilização pressupõe prévia indenização.
Errada: a indenização não é prévia; ela só ocorre posteriormente e se houver dano causado pela requisição.
- D)dispensa a motivação do ato que a ensejou, considerado o caráter urgente da medida.
Errada: a urgência não dispensa a motivação do ato, que deve indicar o perigo público iminente e a necessidade da medida.
- E)é admitida sobre bem ou serviço de outro ente federativo, em situações de perigo público iminente.
Errada: a requisição pode, em situações excepcionais de perigo público iminente, alcançar bem ou serviço de outro ente federativo.
Gabarito: A
A requisição administrativa é uma forma de intervenção do Estado na propriedade e até na atividade privada para atender uma necessidade pública urgente, normalmente em situação de perigo público iminente. A Constituição trata disso no art. 5º, XXV: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente pode usar propriedade particular, assegurada indenização posterior se houver dano. Ou seja: primeiro o Estado age, depois se houver prejuízo ele indeniza. Por isso, a característica central da requisição é a autoexecutoriedade. Ela não depende de ordem judicial prévia e pode atingir bens móveis, imóveis e também serviços. É um clássico ato unilateral da Administração, pensado para situações emergenciais, quando não dá para ficar esperando um processo virar lenda urbana. A alternativa A está correta justamente porque resume esses pontos: intervenção estatal na propriedade privada, autoexecutoriedade e incidência sobre bens e serviços. A doutrina administrativa e a jurisprudência do STF tratam a requisição como medida excepcional, temporária e fundada na urgência, com indenização apenas se houver dano efetivo. Já o detalhe importante é não confundir requisição com desapropriação: aqui não há transferência definitiva da propriedade, mas uso compulsório temporário por interesse público urgente. E, na linha do STF, ela pode até alcançar bem ou serviço de outro ente federativo em cenário de perigo público iminente, desde que respeitada a lógica constitucional da medida.