Considere que, durante o expediente, determinado servidor público federal tenha praticado ofensa física a um particular. Caso se comprove que a prática do ato tenha sido realizada sem legítima defesa própria ou de outrem, será aplicada ao servidor, após processo administrativo disciplinar, a pena de
- A)advertência.
Errada, porque advertência é pena leve e não se aplica a ofensa física grave em serviço.
- B)suspensão e multa.
Errada, porque suspensão com multa não é a sanção prevista para esse tipo de conduta na Lei 8.112.
- C)suspensão de 30 dias.
Errada, porque a lei não trata essa hipótese como mera suspensão de 30 dias.
- D)demissão.
Certa, porque o art. 132, VII, da Lei 8.112/1990 prevê demissão para ofensa física em serviço, salvo legítima defesa.
- E)suspensão de 90 dias.
Errada, porque a lei não fixa suspensão de 90 dias para esse caso; a consequência legal é mais grave.
Gabarito: D
Na Lei 8.112/1990, a lógica é bem direta: nem toda falta vira advertência ou suspensão. Quando o servidor pratica ofensa física em serviço contra particular ou outro agente, a regra é punição máxima, porque a conduta rompe de forma grave a disciplina e a confiança no cargo. O ponto-chave do enunciado é que não houve legítima defesa própria ou de outrem, então some a única hipótese de afastamento da sanção mais pesada. O fundamento está no art. 132, VII, da Lei 8.112/1990, que prevê demissão para ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem. Perceba que a lei já fecha a porta para penas mais brandas quando a agressão é dolosa e sem justificativa jurídica. Então, se o processo administrativo disciplinar comprova a agressão sem legítima defesa, a consequência é a demissão. Aqui a banca costuma cobrar exatamente esse detalhe final, porque ele muda tudo: com legítima defesa, a punição não se aplica; sem ela, cai na hipótese legal de demissão. Resumo de prova: agressão física em serviço contra particular ou servidor = art. 132, VII = demissão, salvo legítima defesa.