O dever de a administração gerir, conservar e velar pelos bens públicos em prol da coletividade advém do princípio da
- A)indisponibilidade.
Correta, porque o dever de gerir, conservar e velar pelos bens públicos decorre da indisponibilidade do interesse público, que impede a Administração de tratá-los como se fossem bens privados.
- B)razoabilidade.
Errada, porque razoabilidade orienta a adequação e proporcionalidade dos atos administrativos, mas não fundamenta o dever de conservação dos bens públicos.
- C)eficiência.
Errada, porque eficiência diz respeito ao melhor resultado com os recursos disponíveis, mas não é o princípio que explica a indisponibilidade e a proteção dos bens públicos.
- D)confiança.
Errada, porque confiança se relaciona à proteção da expectativa legítima do administrado, e não ao dever de guarda do patrimônio público.
- E)autotutela.
Errada, porque autotutela permite que a Administração revise e anule seus próprios atos, mas não é a base do dever de conservar bens públicos.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: bens públicos não são “da vontade livre” do administrador, porque pertencem à coletividade e estão submetidos a uma finalidade pública. Por isso, a Administração não pode tratá-los como se fossem patrimônio particular, podendo dispor deles, abandoná-los ou administrá-los como bem entender. Esse dever de gerir, conservar e zelar pelos bens públicos nasce do princípio da indisponibilidade do interesse público, um dos pilares do regime jurídico-administrativo. Na prática, isso significa que o gestor atua como guardião do patrimônio público, e não como dono. A Administração só pode usar, conservar, alienar ou permitir o uso de bens públicos nos limites da lei e do interesse coletivo. É por isso que a doutrina clássica ensina que os bens públicos estão afetados ao interesse público e sujeitos a um regime mais rígido de proteção. O enunciado descreve exatamente essa lógica de proteção e cuidado com o patrimônio público em prol da coletividade. O gabarito, portanto, é a letra A. As demais alternativas trazem princípios importantes do Direito Administrativo, mas que não explicam esse dever específico de preservar bens públicos. Se quiser guardar em uma frase: se o bem é público, a Administração administra, mas não “manda como dona”.