Servidores públicos de determinado órgão público estadual praticaram as seguintes condutas: I Lucas percebeu vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública; II Pedro percebeu vantagem econômica para intermediar a aplicação de verba pública; III Marcos facilitou a aquisição de bem por preço superior ao de mercado. Nessa situação hipotética, as condutas que exigem ação dolosa para sujeitar o servidor a responder por improbidade administrativa incluem a(s) conduta(s) mencionada(s)
- A)apenas no item I.
Errada, porque o item I descreve ato de enriquecimento ilícito e exige dolo, mas não é o único.
- B)apenas no item III.
Errada, porque o item III trata de dano ao erário, hipótese que historicamente podia ser culposa, e portanto não é a única dolosa.
- C)apenas nos itens I e II.
Certa, porque os itens I e II apontam para enriquecimento ilícito, que exige conduta dolosa.
- D)apenas nos itens II e III.
Errada, porque o item III não é, na lógica tradicional da lei, uma conduta que necessariamente exija dolo.
- E)em todos os itens.
Errada, porque o item III não integra, nessa formulação da questão, o grupo de atos que dependem de dolo.
Gabarito: C
Em improbidade administrativa, a palavra-chave costuma ser dolo, mas a banca gosta de lembrar a regra histórica: os atos de enriquecimento ilícito e os atos que atentam contra os princípios da Administração exigem conduta dolosa, enquanto, no regime anterior à Lei 14.230/2021, o ato de dano ao erário podia admitir culpa. Ou seja, não basta o resultado ruim: é preciso olhar o tipo de improbidade descrito na lei. Nos itens I e II, houve percepção de vantagem econômica para intermediar a liberação e a aplicação de verba pública. Isso se encaixa na lógica do enriquecimento ilícito, prevista no art. 9º da Lei 8.429/1992, que sempre foi tratada como hipótese dolosa. Aqui o servidor não erra por descuido; ele age buscando vantagem indevida. É o clássico "ganhou por fora, respondeu por dentro". Já o item III, ao facilitar a aquisição de bem por preço acima do mercado, corresponde ao ato de causar prejuízo ao erário, ligado ao art. 10 da LIA. Antes da reforma de 2021, esse tipo de conduta podia ser culposa, justamente por isso não entra no grupo das que exigem ação dolosa. Depois da reforma, a conversa mudou e passou a exigir dolo em tudo, mas a lógica cobrada pela questão é a do regime tradicional. Por isso, o gabarito é a letra C: apenas os itens I e II trazem condutas que, na forma cobrada, dependem de dolo para configurar improbidade administrativa.