De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, na hipótese da prática de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública, com lesividade relevante, caracterizado pela conduta dolosa de agente público deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades, o agente público estará sujeito
- A)às sanções de perda da função pública, perda de bens ou valores obtidos ilicitamente, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, e multa.
Errada, porque mistura sancoes de outras hipoteses da LIA com o ato do art. 11, que nao autoriza perda da funcao publica nem perda de bens ou valores ilicitamente obtidos.
- B)exclusivamente à sanção de multa.
Errada, porque o ato de improbidade do art. 11 nao gera exclusivamente multa; a lei tambem prevê proibicao de contratar com o poder publico ou de receber beneficios ou incentivos.
- C)apenas às sanções de perda de bens ou valores obtidos ilicitamente, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, e multa.
Errada, porque inclui sancoes que nao se aplicam a essa hipotese, como perda de bens ou valores obtidos ilicitamente e o pacote sancionatorio mais amplo.
- D)apenas às sanções de suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, e multa.
Errada, porque a suspensao de direitos politicos nao é prevista para essa modalidade de improbidade administrativa, embora a banca tente te levar a essa confusao.
- E)apenas às sanções de multa e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Certa, porque, para o ato do art. 11 descrito no enunciado, a LIA prevê apenas multa civil e proibicao de contratar com o poder publico ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios.
Gabarito: E
Aqui a chave é lembrar que a Lei de Improbidade Administrativa trata os atos de forma diferente conforme o artigo violado. Quando a conduta se enquadra no art. 11, isto é, ato que atenta contra os principios da administracao publica, as sancoes sao mais brandas do que nos atos de enriquecimento ilicito ou lesao ao erario. Isso ficou ainda mais claro com a Lei 14.230/2021, que endureceu os requisitos para a configuracao do ato e reorganizou as penalidades. No caso descrito, o enunciado fala de agente publico que deixa de prestar contas quando obrigado, com conduta dolosa e para ocultar irregularidades. Esse comportamento é tipico do art. 11 da LIA. E, para essa hipotese, o art. 12, inciso III, prevê apenas multa civil e proibicao de contratar com o poder publico ou de receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa juridica da qual seja socio majoritario. Por isso o gabarito E está correto: nao ha perda da funcao publica, nao ha suspensao de direitos politicos e nao ha perda de bens ou valores ilicitamente obtidos, porque essas sancoes aparecem nas hipoteses mais graves da lei. A banca gosta muito de misturar o art. 11 com o pacote completo de penalidades dos atos mais pesados, mas aqui o remedio é bem mais curto. Em resumo: ato do art. 11, como a omissao dolosa de prestar contas para esconder irregularidades, leva às sancoes do art. 12, III. Traduzindo para linguagem de prova: multa civil e proibicao de contratar/receber beneficios, e so.