Com referência ao regime jurídico da improbidade administrativa disposto na Lei n.º 8.429/1992, com alterações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, assinale a opção correta.
- A)O elemento subjetivo do tipo da improbidade é o dolo, assim considerada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nas condutas ímprobas elencadas na lei, bastando a voluntariedade do agente.
Errada, porque a Lei 14.230/2021 exige dolo, mas não basta mera voluntariedade sem a consciência e vontade de praticar a conduta ímproba tipificada.
- B)A lei passou a admitir expressamente a configuração de improbidade administrativa em hipótese de conduta isolada e exclusiva de um sujeito privado, ainda que sem a participação de algum agente público.
Errada, porque a improbidade administrativa continua pressupondo a participação de agente público, não se admitindo, como regra, conduta isolada de particular sem concurso com a Administração.
- C)A conduta de deixar de prestar contas com o intuito de ocultar irregularidades não constitui improbidade administrativa se não restarem efetivamente comprovadas irregularidades nas contas.
Certa, porque a omissão em prestar contas com intuito de ocultar irregularidades depende da existência efetiva de irregularidades a serem encobertas, sob pena de não se configurar o tipo ímprobo.
- D)O prazo prescricional da ação para aplicação de sanções por improbidade administrativa é de cinco anos, contado da ocorrência do fato ou, em se tratando de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.
Errada, porque a prescrição da ação de improbidade não é sempre de 5 anos: após a reforma, o prazo geral é de 8 anos, com regras próprias de contagem.
- E)Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública não mais importam em perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Errada, porque os atos do art. 11 ainda podem ensejar perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, conforme a gravidade e os limites legais.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a reforma da Lei 14.230/2021, ficou bem mais exigente: agora, em regra, só há improbidade com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de praticar a conduta ímproba. Nada de punição por mera desorganização, descuido ou "quase dolo". A lei também apertou o nexo entre a conduta e a finalidade ilícita, principalmente nos atos do art. 11, que tratam da violação aos princípios da Administração. Na alternativa C, a ideia é justamente essa: deixar de prestar contas com o intuito de ocultar irregularidades só configura improbidade se houver, de fato, irregularidades a serem escondidas. Se não existe irregularidade comprovada nas contas, falta o suporte fático necessário para encaixar a conduta nessa hipótese específica de improbidade. Em outras palavras: sem o conteúdo ilícito a ser encoberto, o tipo não se completa. Isso conversa com a lógica atual da lei, que não gosta de punição por suposição. A reforma de 2021 reforçou a necessidade de tipicidade mais fechada e de prova do elemento subjetivo doloso, afastando interpretações amplas demais. Então, o item C está correto porque não basta a mera omissão formal de prestar contas; é preciso que a conduta esteja conectada à ocultação de irregularidades efetivamente existentes. Resumo de prova: improbidade hoje não é "achismo com gravata". Precisa de dolo e de enquadramento legal bem amarrado.