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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, na instrução do processo licitatório, a definição do objeto para o atendimento da necessidade será feita por meio de

Gabarito: D

Na Lei n.º 14.133/2021, a definição do objeto da licitação não nasce do nada: ela aparece na fase preparatória e deve ser construída por um instrumento adequado ao tipo de contratação. A lógica é simples: primeiro você entende a necessidade, depois traduz isso em um documento técnico que descreva exatamente o que será contratado. Por isso, a lei prevê que a definição do objeto para atender à necessidade será feita, conforme o caso, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo. Isso está alinhado ao art. 18 da Lei 14.133/2021, que organiza a instrução do processo licitatório e exige a correta caracterização do objeto. A pegadinha aqui é misturar instrumentos da fase de planejamento com documentos que efetivamente detalham a contratação. Plano de contratações anual e estudo técnico preliminar ajudam a planejar e justificar a demanda, mas não são, por si sós, os documentos que definem o objeto de forma completa para a licitação. Então o gabarito é a letra D porque ela reúne exatamente os instrumentos previstos em lei para essa definição, conforme a complexidade e a natureza da contratação. Em outras palavras: a administração não escolhe um documento qualquer; ela usa o instrumento certo para cada caso. A lei quer precisão, não improviso.

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