De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, na instrução do processo licitatório, a definição do objeto para o atendimento da necessidade será feita por meio de
- A)plano de contratações anual e estudo técnico preliminar.
Errada, porque o plano de contratações anual e o estudo técnico preliminar ajudam no planejamento, mas não são os instrumentos que definem o objeto da licitação.
- B)plano de contratações anual, estudo técnico preliminar ou termo de referência.
Errada, porque o termo de referência sozinho pode definir o objeto em alguns casos, mas a alternativa mistura instrumentos de planejamento com um documento que não cobre todas as hipóteses.
- C)plano de contratações anual, estudo técnico preliminar e projeto executivo.
Errada, porque o projeto executivo não substitui os instrumentos previstos pela lei para a definição do objeto e nem faz parte dessa formulação em todos os casos.
- D)termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 prevê termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme a natureza da contratação.
- E)anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo.
Errada, porque anteprojeto, projeto básico e projeto executivo não esgotam as hipóteses legais, faltando o termo de referência, que também pode ser usado.
Gabarito: D
Na Lei n.º 14.133/2021, a definição do objeto da licitação não nasce do nada: ela aparece na fase preparatória e deve ser construída por um instrumento adequado ao tipo de contratação. A lógica é simples: primeiro você entende a necessidade, depois traduz isso em um documento técnico que descreva exatamente o que será contratado. Por isso, a lei prevê que a definição do objeto para atender à necessidade será feita, conforme o caso, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo. Isso está alinhado ao art. 18 da Lei 14.133/2021, que organiza a instrução do processo licitatório e exige a correta caracterização do objeto. A pegadinha aqui é misturar instrumentos da fase de planejamento com documentos que efetivamente detalham a contratação. Plano de contratações anual e estudo técnico preliminar ajudam a planejar e justificar a demanda, mas não são, por si sós, os documentos que definem o objeto de forma completa para a licitação. Então o gabarito é a letra D porque ela reúne exatamente os instrumentos previstos em lei para essa definição, conforme a complexidade e a natureza da contratação. Em outras palavras: a administração não escolhe um documento qualquer; ela usa o instrumento certo para cada caso. A lei quer precisão, não improviso.