Direitos sociais, como o exercício do direito de greve, a sindicalização e a associação profissional, são garantias constitucionais, porém, para os servidores militares, integrantes da segurança pública, é vedado o direito de
- A)greve para os policiais e bombeiros militares e militares das Forças Armadas, sendo-lhes permitida a sindicalização.
Errada, porque militares não podem sindicalizar-se, embora a vedação à greve esteja correta.
- B)greve para os policiais militares e civis e permitida a associação profissional.
Certa, pois a questão cobra a vedação do direito de greve nas carreiras policiais e mantém a possibilidade de associação profissional.
- C)greve, sob qualquer forma ou modalidade, a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública, sendo-lhes permitida a sindicalização.
Errada, porque a proibição absoluta de greve não alcança todos os servidores da segurança pública nessa formulação, além de a questão embaralhar as categorias.
- D)sindicalização para os policiais militares e policiais rodoviários federais, sendo-lhes permitida a associação profissional.
Errada, porque policiais militares e policiais rodoviários federais não podem sindicalizar-se, embora a associação profissional seja admitida.
- E)sindicalização para os bombeiros militares e bombeiros civis e permitida a associação profissional.
Errada, porque bombeiros militares não podem sindicalizar-se e bombeiros civis não se submetem ao mesmo regime constitucional dos militares.
Gabarito: B
A Constituição trata com bastante cuidado os direitos coletivos no serviço público. Em regra, servidores podem se associar e, em certas condições, exercer o direito de greve. Mas quando o assunto é militar, o freio vem forte: a CF/88 proíbe expressamente a sindicalização e a greve aos militares, inclusive os estaduais, por força do art. 42, combinado com o art. 142, § 3º, IV. Na área de segurança pública, a lógica é parecida: não se trata de um trabalho qualquer, porque a continuidade do serviço e a disciplina institucional pesam muito. Por isso, a jurisprudência do STF também é restritiva em relação à paralisação por categorias policiais. Então, quando a questão fala em vedação de greve para policiais militares e civis, ela está explorando exatamente essa linha de proteção à continuidade da segurança pública. O ponto que costuma confundir é a associação profissional. Ela não se confunde com sindicato. A associação profissional é admitida como desdobramento da liberdade de associação do art. 5º, XVII a XXI, enquanto a sindicalização é o que a Constituição barra para militares. Assim, o gabarito B é o que melhor se encaixa no conjunto normativo e jurisprudencial cobrado pela banca: ele aponta a vedação do direito de greve para categorias policiais e preserva a associação profissional, que não é a mesma coisa que sindicalização. É o clássico da CESPE: misturar direitos parecidos para ver se você tropeça no detalhe.