De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a prorrogação dos contratos administrativos de serviços contínuos, incluindo-se o período excepcional, limita-se ao período de
- A)48 meses.
Errada, porque 48 meses não corresponde ao limite legal previsto para contratos de serviços contínuos na Lei n.º 8.666/1993.
- B)72 meses.
Certa, porque o prazo máximo é de 60 meses, com possibilidade de mais 12 meses em caráter excepcional, totalizando 72 meses.
- C)60 meses.
Errada, porque 60 meses é apenas o limite ordinário, sem considerar a prorrogação excepcional admitida pela lei.
- D)66 meses.
Errada, porque 66 meses não é o teto legal nem a soma prevista pela regra do art. 57, II, da Lei n.º 8.666/1993.
- E)60 meses e cento e oitenta dias.
Errada, porque a lei não prevê 60 meses e 180 dias como limite para esse tipo de contrato; o período excepcional é de 12 meses, não de 180 dias.
Gabarito: B
Nos contratos administrativos de serviços contínuos, a Lei n.º 8.666/1993 tratava a prorrogação como exceção, mas permitia renovação sucessiva para manter a continuidade do serviço, desde que houvesse justificativa e vantagem para a Administração. O ponto-chave estava no art. 57, II: esses contratos podiam ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, com limite de 60 meses. Isso vale para a regra geral, mas a lei ainda admitia uma prorrogação excepcional por mais 12 meses, se demonstrada a vantagem para a Administração, chegando ao total de 72 meses. Por isso, quando o enunciado fala em prorrogação dos contratos de serviços contínuos, incluindo o período excepcional, o teto correto é 72 meses. Em outras palavras: 60 meses é o padrão; 12 meses extras é a folga legal; somando tudo, você chega ao gabarito B.