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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Com base na doutrina clássica e na jurisprudência do STF, é correto afirmar que, quanto à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adota, em regra, a

Gabarito: E

Quando se fala em responsabilidade civil do Estado, a regra na Constituição de 1988 é a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º. Em português claro: se o agente público, nessa qualidade, causa dano a alguém, o Estado pode ser obrigado a indenizar mesmo sem prova de culpa, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. Isso facilita a vida de quem sofreu o prejuízo, porque provar a culpa do serviço público nem sempre é tarefa simples. A doutrina clássica e a jurisprudência do STF tratam isso como teoria do risco administrativo. O Estado assume os riscos da atividade administrativa, mas ainda pode discutir excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou fato de terceiro, conforme a situação. Ou seja, não é uma responsabilidade “sem freio”: há espaço para afastar o dever de indenizar em casos específicos. É justamente por isso que a banca acertou ao apontar a teoria do risco administrativo. A Constituição não adotou, em regra, o risco integral, que é mais severo e praticamente não admite excludentes. Também não voltou para a ideia de culpa, nem para a irresponsabilidade estatal, que são superadas no modelo constitucional atual. Resumo de prova: se aparecer Constituição de 1988 + responsabilidade civil do Estado + regra geral, pense em responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo. O art. 37, § 6º é o seu farol nessa questão.

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