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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Caso a administração pública vise a contratar objeto em que há impossibilidade, com precisão suficiente, de definir as especificações técnicas, pode-se utilizar licitação na modalidade

Gabarito: D

Quando a Administração ainda nao consegue definir, com precisao suficiente, as especificacoes tecnicas do objeto, a licitacao tradicional fica meio apertada. Nessas situacoes, a Lei 14.133/2021 trouxe o dialogo competitivo, pensado justamente para contratações complexas, em que a solucao pode surgir da conversa estruturada com licitantes aptos a ajudar a refinar a necessidade publica. A ideia e simples: antes de receber propostas finais, a Administracao dialoga com os interessados para desenvolver alternativas capazes de atender melhor ao interesse publico. Depois dessa fase, os participantes apresentam suas propostas com base na solucao que foi amadurecida no dialogo. Isso evita contratar no escuro, o que seria um convite ao erro tecnico e ao desperdicio. O fundamento esta no art. 6o e no art. 32 da Lei 14.133/2021, que preve a modalidade para contratações em que a Administracao vise contratar objeto que envolva inovacao tecnologica ou tecnica ou nao consiga ter sua necessidade atendida sem a definicao previa de uma solucao adequada com precisao suficiente. A banca costuma cobrar essa ideia central: dificuldade de definir o objeto com exatidao aponta para dialogo competitivo. Por isso, o gabarito e a letra D. As demais modalidades tem finalidade mais fechada e nao servem bem para essa etapa de construcao da solucao. Aqui, o pulo do gato e lembrar que, quando o objeto ainda esta nebuloso, a lei nao manda chutar: manda dialogar.

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