Conceitualmente, ato administrativo
- A)é a declaração do Estado ou de quem o represente, a qual produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.
Correta, pois traz o conceito clássico de ato administrativo: declaração estatal com efeitos jurídicos imediatos, regida pelo direito público e sujeita ao controle judicial.
- B)é aquele que decorre de acontecimentos naturais que independam do ser humano.
Errada, porque descreve fato natural, e não ato administrativo, já que aqui não há manifestação de vontade humana relevante para o Direito.
- C)ocorre quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal.
Errada, pois isso se refere ao fato jurídico em sentido genérico, isto é, ao evento que corresponde à hipótese normativa, e não ao ato administrativo.
- D)ocorre quando o fato descrito na norma produz efeitos no campo do direito administrativo.
Errada, porque mistura a ideia de fato jurídico com a produção de efeitos no direito administrativo, sem definir ato administrativo propriamente dito.
- E)é todo ato praticado no exercício da função administrativa.
Errada, porque nem todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato administrativo em sentido técnico; há atos materiais e outras manifestações administrativas.
Gabarito: A
Ato administrativo, em regra, é a manifestação unilateral da Administração Pública, ou de quem a represente, voltada a produzir efeitos jurídicos imediatos sob o regime de direito público. Na prática, é o “ato formal” pelo qual a Administração cria, modifica, extingue ou declara direitos e obrigações, sempre com sujeição à lei e ao controle do Judiciário, quando houver ilegalidade. A doutrina costuma apontar esse conceito como clássico em Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. O ponto central aqui é não confundir ato administrativo com fato administrativo nem com qualquer ato praticado pela Administração. Nem tudo que a Administração faz é ato administrativo em sentido técnico: há atos materiais, atos de gestão, atos políticos e outros comportamentos que não entram nessa caixinha. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela traz a ideia clássica de ato administrativo como declaração do Estado, ou de quem o represente, com efeitos jurídicos imediatos, sob regime de direito público e sujeita ao controle judicial. Essa é exatamente a fórmula que a banca gosta de cobrar, quase como um cartão de visita do tema. Já as demais alternativas confundem conceito com fato jurídico, ocorrência natural ou ato praticado na função administrativa de forma ampla. Em prova, essa diferença é ouro: ato administrativo é categoria técnica, não um sinônimo de qualquer conduta estatal.