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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Delegado de polícia de estado da Federação, estimulado por amigos em momento de descontração, apresentou a carteira funcional para entrar, sem pagar, em sofisticado evento esportivo internacional organizado pela iniciativa privada. O delegado argumentou na entrada do evento que precisava ingressar com um grupo de pessoas para, em conjunto, apurarem eventual prática de ilícitos. Após o constrangimento causado, o delegado ingressou com mais dez amigos no referido recinto e assistiu ao evento sem ser importunado. Alguns dias depois, os organizadores do evento ajuízam ação em face do Estado pedindo que o ente público pague pelos ingressos e indenize os organizadores por danos morais. Tudo com base no art. 37, § 6.º da CF, que prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que

Gabarito: B

Aqui a chave é separar duas coisas: a conduta pessoal do delegado e a responsabilidade civil do Estado. O art. 37, § 6.º, da CF/88 só alcança danos causados por agente público nessa qualidade, isto é, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la. Se o agente age em esfera meramente privada, sem vínculo funcional com o ato danoso, não há como jogar a conta automaticamente no erário. O discurso de "estou investigando" não transforma, por magia, uma atitude particular em ato estatal. No caso, o delegado usou a carteira funcional para tentar entrar sem pagar em evento privado, em atitude claramente pessoal e abusiva. Os organizadores podem até buscar reparação, mas a ação correta seria contra o próprio agente, não contra o Estado, porque faltou o requisito básico de atuação funcional para atrair a responsabilidade objetiva estatal. Em outras palavras: o Estado não vira caixa eletrônico de má conduta privada de servidor só porque o sujeito ostentou o crachá. A doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ trabalham com essa ideia: a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe atuação do agente público nessa qualidade, ou, ao menos, com aparência legítima de exercício da função a ponto de gerar imputação ao ente público. Sem isso, não se aplica o art. 37, § 6.º. Por isso, o item B está correto ao afirmar que a norma constitucional é inaplicável à hipótese e que o servidor pode responder diretamente pelo prejuízo que causou.

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