Delegado de polícia de estado da Federação, estimulado por amigos em momento de descontração, apresentou a carteira funcional para entrar, sem pagar, em sofisticado evento esportivo internacional organizado pela iniciativa privada. O delegado argumentou na entrada do evento que precisava ingressar com um grupo de pessoas para, em conjunto, apurarem eventual prática de ilícitos. Após o constrangimento causado, o delegado ingressou com mais dez amigos no referido recinto e assistiu ao evento sem ser importunado. Alguns dias depois, os organizadores do evento ajuízam ação em face do Estado pedindo que o ente público pague pelos ingressos e indenize os organizadores por danos morais. Tudo com base no art. 37, § 6.º da CF, que prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que
- A)o princípio da moralidade administrativa obriga que o poder público tome providências diante da grave conduta do delegado de polícia, devendo seu ato ser punido, e o particular que sofreu o prejuízo ser compensado pelo erário, que deverá, na sequência, buscar o devido regresso do mau servidor.
Errada, porque o texto mistura moralidade administrativa com responsabilidade civil do Estado e ainda pressupõe que o dano deve ser automaticamente pago pelo erário, o que não ocorre quando a conduta é estritamente pessoal do agente.
- B)o referido artigo da CF é inaplicável à hipótese, haja vista que o delegado, a despeito do seu discurso, não estava no exercício de suas funções públicas. Sem embargo, o servidor pode responder diretamente pelo prejuízo que causou.
Certa, pois o delegado agiu fora do exercício de suas funções públicas e, nessa hipótese, não se aplica o art. 37, § 6.º, embora ele possa responder pessoalmente pelos prejuízos.
- C)a teoria da imputação volitiva, corolário da teoria do órgão, implica em a ação dos agentes públicos ser reputada ao ente a que se vincula. Logo, o poder público deve responder por culpa in vigilando pela má conduta dos seus agentes, ao menos subsidiariamente.
Errada, porque a responsabilidade do Estado aqui não é subsidiária nem fundada em culpa in vigilando, mas depende de ato estatal ou funcional do agente, o que não aconteceu.
- D)o delegado de polícia deverá responder administrativamente pela sua conduta e abuso de autoridade. Assim, tão logo a administração pública tenha ciência do ocorrido, deverá investigar e punir o agente público, assegurando-lhe, no entanto, o devido processo legal, que pressupõe contraditório e ampla defesa técnica.
Errada, porque o enunciado trata de possível responsabilização civil perante terceiros, e não do procedimento disciplinar interno; além disso, a afirmação sobre defesa técnica no processo administrativo está mal colocada.
- E)o poder público, por força da teoria da aparência — explicitada pela apresentação da carteira funcional — deve responder pelo risco administrativo criado, independentemente de demonstração de culpa. Assim, apenas a prova do dano será necessária aos organizadores do evento.
Errada, porque a mera apresentação da carteira funcional não transforma a conduta em ato estatal nem faz surgir responsabilidade objetiva do Estado sem vínculo com o exercício da função.
Gabarito: B
Aqui a chave é separar duas coisas: a conduta pessoal do delegado e a responsabilidade civil do Estado. O art. 37, § 6.º, da CF/88 só alcança danos causados por agente público nessa qualidade, isto é, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la. Se o agente age em esfera meramente privada, sem vínculo funcional com o ato danoso, não há como jogar a conta automaticamente no erário. O discurso de "estou investigando" não transforma, por magia, uma atitude particular em ato estatal. No caso, o delegado usou a carteira funcional para tentar entrar sem pagar em evento privado, em atitude claramente pessoal e abusiva. Os organizadores podem até buscar reparação, mas a ação correta seria contra o próprio agente, não contra o Estado, porque faltou o requisito básico de atuação funcional para atrair a responsabilidade objetiva estatal. Em outras palavras: o Estado não vira caixa eletrônico de má conduta privada de servidor só porque o sujeito ostentou o crachá. A doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ trabalham com essa ideia: a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe atuação do agente público nessa qualidade, ou, ao menos, com aparência legítima de exercício da função a ponto de gerar imputação ao ente público. Sem isso, não se aplica o art. 37, § 6.º. Por isso, o item B está correto ao afirmar que a norma constitucional é inaplicável à hipótese e que o servidor pode responder diretamente pelo prejuízo que causou.