Após fiscalização de trânsito, um guarda municipal, ao constatar irregularidade em um veículo, lavrou auto de infração e aplicou multa de trânsito. Nessa situação hipotética, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF),
- A)o exercício do poder de polícia de trânsito é prerrogativa exclusiva das entidades policiais.
Errada, porque o exercício do poder de polícia de trânsito não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais.
- B)ainda que haja lei municipal autorizativa, não é admissível a aplicação da multa de trânsito pelo guarda municipal.
Errada, porque, havendo lei municipal autorizativa, o STF admite a aplicação da multa pelo guarda municipal.
- C)o guarda municipal não tem poder de polícia de trânsito.
Errada, porque o guarda municipal pode exercer poder de polícia de trânsito, nos limites da lei e com previsão normativa.
- D)desde que haja lei municipal autorizativa, será constitucional a atribuição ao guarda municipal do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição das sanções administrativas legalmente previstas.
Certa, porque o STF admite a atribuição ao guarda municipal do poder de polícia de trânsito, inclusive para sanções administrativas, desde que haja lei municipal autorizativa.
- E)independentemente de autorização legislativa específica, o guarda municipal tem o poder de polícia de trânsito.
Errada, porque a atuação do guarda municipal nessa matéria depende de autorização legislativa específica; não é um poder automático.
Gabarito: D
O poder de polícia de trânsito não é, por natureza, exclusivo de órgãos policiais clássicos. O STF consolidou o entendimento de que o Município pode atribuir aos guardas municipais a fiscalização de trânsito e a aplicação das sanções administrativas previstas em lei, desde que exista lei municipal autorizando essa atuação e que ela esteja compatível com o sistema legal de trânsito. Em outras palavras: o guarda municipal não vira "policial" no sentido amplo, mas pode exercer função administrativa de fiscalização de trânsito. A ideia central é simples: se a lei pode organizar a atuação administrativa do Município, ela também pode distribuir tarefas de fiscalização dentro da competência local, respeitando a legislação federal de trânsito. O ponto decisivo aqui é a autorização legislativa municipal. Sem ela, não se presume esse poder; com ela, a atuação é constitucional, inclusive para lavrar auto de infração e impor multa, dentro dos limites legais. O STF já assentou esse entendimento em julgados sobre o tema, reconhecendo a possibilidade de a guarda municipal atuar no trânsito quando houver previsão legal municipal. Isso cai muito em prova porque a banca tenta te empurrar para a falsa ideia de que só a polícia pode multar trânsito. Não é assim: o que importa é a competência administrativa e a base legal. Por isso, a alternativa D está correta: havendo lei municipal autorizativa, é constitucional atribuir ao guarda municipal o exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive a aplicação das sanções administrativas legalmente previstas.