Durante a execução do contrato de TIC deve haver fiscalização por representantes da administração especialmente designados, com vistas a acompanhar aspectos administrativos e funcionais da contratação; nesse contexto,
- A)não é permitida a contratação de terceiros que estejam relacionadas a qualquer função associada à fiscalização de contratos.
Errada, porque a lei admite a contratação de terceiros para apoio à fiscalização, desde que eles não assumam a função principal do fiscal.
- B)não é permitida a contratação, pois é proibido haver mais de um fiscal por contrato.
Errada, porque a legislação não proíbe a existência de mais de um fiscal por contrato, e a fiscalização pode ser organizada conforme a necessidade administrativa.
- C)é permitida a contratação de terceiros para realizar e se responsabilizar inteiramente por essa função.
Errada, porque a fiscalização não pode ser inteiramente transferida a terceiros, já que essa é atribuição da Administração.
- D)é permitida a contratação de empresa para exercer a fiscalização, desde que exerça atribuição própria e exclusiva da fiscalização do contrato.
Errada, porque a contratação de empresa para exercer a própria fiscalização, como função exclusiva, esvazia a responsabilidade administrativa e contraria o regime legal.
- E)é permitida a contratação de terceiros para assistir o fiscal do contrato e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Certa, porque é permitido contratar terceiros para assistir o fiscal do contrato e fornecer informações e subsídios técnicos para essa atividade.
Gabarito: E
Na execução do contrato administrativo, a Administração não fica de braços cruzados: ela acompanha, fiscaliza e cobra o cumprimento do ajuste. A Lei 14.133/2021 prevê que essa fiscalização deve ser feita por representante da Administração especialmente designado, e isso vale também para contratos de TIC, que costumam exigir acompanhamento mais técnico. O ponto importante aqui é que a fiscalização continua sendo uma função da Administração. Ela pode, sim, contar com apoio especializado de terceiros, mas sem transferir a responsabilidade principal do controle do contrato. Em outras palavras: o terceiro ajuda, assessora, traz informação, mas não vira o fiscal dono da missão. É exatamente aí que mora o acerto da letra E. A contratação de terceiros é permitida para assistir o fiscal do contrato e subsidiá-lo com informações pertinentes à atribuição. Isso está em sintonia com a lógica do art. 117 da Lei 14.133/2021, que admite apoio técnico, mas preserva a responsabilidade pública da fiscalização. Então, memorize assim: pode haver apoio externo para a fiscalização, mas não pode haver terceirização total da função fiscalizatória. A Administração continua no volante; o terceiro, no máximo, ajuda no mapa e no GPS.