Nos termos da Lei n.º 8.429/1992, em caso de processo judicial por ato de improbidade administrativa, é possível a decretação de
- A)indisponibilidade de bens, desde que garantida a oitiva prévia do réu.
Errada, porque a indisponibilidade em improbidade pode ser deferida liminarmente, sem exigir necessariamente a oitiva prévia do réu.
- B)indisponibilidade de bens, desde que mediante representação do Ministério Público.
Errada, porque a medida não depende de representação exclusiva do Ministério Público, já que pode ser requerida por legitimado processual na ação de improbidade.
- C)indisponibilidade de bens de família do réu, em qualquer situação.
Errada, porque o bem de família é protegido pela lei, não podendo ser indisponibilizado em qualquer situação.
- D)indisponibilidade de bens, que deverá priorizar, por exemplo, veículos de via terrestre.
Certa, porque a LIA prevê ordem de preferência para a indisponibilidade de bens e menciona, entre os itens priorizados, os veículos de via terrestre.
- E)indisponibilidade de bens de qualquer valor depositado em caderneta de poupança.
Errada, porque a indisponibilidade não autoriza atingir qualquer valor de poupança de forma irrestrita; a medida deve observar os limites legais e a ordem de preferência patrimonial.
Gabarito: D
Na ação de improbidade administrativa, a Lei n.º 8.429/1992 admite a decretação de indisponibilidade de bens como medida para garantir o ressarcimento ao erário e o resultado útil do processo. Hoje, a lógica da lei é bem prática: o juiz pode bloquear bens até o limite necessário, sem exagero e sem sair travando o patrimônio inteiro do réu como se fosse efeito especial de filme ruim. O ponto central está no art. 16 da LIA. A indisponibilidade deve recair sobre bens suficientes para cobrir o dano e, na hora de escolher quais bens serão atingidos, a lei estabelece uma ordem de preferência. Essa ordem prioriza, por exemplo, veículos de via terrestre, depois aeronaves, embarcações, ações e outros bens, sempre buscando eficiência e menor prejuízo desnecessário. Por isso o gabarito é a alternativa D: ela reproduz a regra legal de preferência na constrição patrimonial. Não é qualquer bem, nem qualquer ordem aleatória. A ideia é preservar a utilidade da medida e, ao mesmo tempo, evitar bloqueios mais gravosos do que o necessário. Vale lembrar também que a indisponibilidade não exige, como regra geral, a oitiva prévia do réu, porque costuma ser deferida em caráter liminar, justamente para impedir a dissipação do patrimônio. E a lei ainda protege bens legalmente impenhoráveis, como o bem de família, dentro dos limites do regime jurídico aplicável.