Determinado ente da Federação realizou a construção de uma estrada e, depois de concluída a obra, remanesceu área pública inaproveitável isoladamente, lindeira a imóvel de um particular. Nessa situação hipotética, considerando as disposições da Lei n.º 8.666/1993, a administração poderá se desfazer da área pública remanescente
- A)mediante licitação na modalidade leilão, condicionada a autorização legislativa e avaliação prévia.
Errada, porque investidura não é feita por leilão e, nesse caso, a lei nao exige a lógica de leilão para a alienação do remanescente.
- B)mediante licitação na modalidade leilão, condicionada unicamente a avaliação prévia.
Errada, porque leilão não é a modalidade adequada para essa hipótese especial de investidura.
- C)por meio de investidura ao proprietário do imóvel lindeiro, por preço não inferior a 75% da avaliação e não superior ao valor máximo permitido para a dispensa de licitação de bens e serviços.
Errada, porque a investidura não admite preço inferior a 75% da avaliação, e sim valor nao inferior ao da avaliação.
- D)or meio de investidura ao proprietário do imóvel lindeiro, por preço não inferior ao da avaliação e não superior a 50% do valor máximo permitido para a modalidade convite, destinada a compra e serviços diversos de engenharia.
Certa, porque a lei permite a investidura ao proprietário lindeiro de área remanescente de obra pública inaproveitável isoladamente, por preço nao inferior ao da avaliação e limitado a 50% do valor máximo do convite.
- E)por meio de investidura ao proprietário do imóvel lindeiro, por preço não inferior ao da avaliação e não superior ao valor máximo permitido para a dispensa de licitação de bens e serviços.
Errada, porque o teto legal da investidura não é o valor máximo de dispensa de licitação, mas sim o limite ligado à modalidade convite.
Gabarito: D
A Lei 8.666/1993 trata a alienação de bens públicos com bastante cautela, porque o patrimônio público nao pode ser vendido como se fosse liquidação de fim de feira. Em regra, a alienação de imóvel exige interesse público, avaliação prévia e licitação, mas a própria lei cria exceções bem específicas. Uma delas é a investidura, que aparece justamente quando sobra uma pequena área pública remanescente de obra pública, inaproveitável isoladamente, e ela faz sentido apenas para o proprietário do imóvel lindeiro. Nessa hipótese, a Administração pode vender a área ao proprietário vizinho sem licitação, por investidura. O fundamento está no art. 17, I, "d", da Lei 8.666/1993, que define investidura como a alienação aos proprietários lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, que se torne inaproveitável isoladamente. A lógica é prática: não vale a pena manter um pedaço de terra sem utilidade para o Poder Público, quando ele pode ser incorporado ao imóvel vizinho. O requisito de preço também importa: o valor nao pode ser inferior ao da avaliação, e a lei ainda limita essa hipótese ao teto de 50% do valor máximo da modalidade convite. É exatamente isso que a alternativa D descreve. Em concursos, a banca gosta de misturar a regra da investidura com leilão, dispensa ou exigências de autorização legislativa, então vale decorar esse combo clássico. Resumo de prova: remanescente de obra pública, inaproveitável isoladamente, lindeiro, preço mínimo na avaliação e teto de 50% do convite. Achou isso? Pense em investidura.