Submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos direitos e às obrigações de natureza civil, comercial, tributária e trabalhista,
- A)sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
Certa, porque a Constituição manda que as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica se submetam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
- B)sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
Errada, porque a prestação de serviço público não é a hipótese constitucional descrita no art. 173, § 1º, II.
- C)fundações públicas.
Errada, porque fundações públicas não se submetem a esse regime por explorarem atividade econômica.
- D)autarquias.
Errada, porque autarquias têm regime jurídico de direito público, e não de empresa privada.
- E)agências reguladoras.
Errada, porque agências reguladoras são autarquias especiais, com regime de direito público, não empresarial.
Gabarito: A
A questão cobra a ideia de que nem toda entidade da Administração Indireta segue o mesmo regime jurídico. Quando a entidade explora atividade econômica, ela se aproxima do setor privado e, por isso, a Constituição determina que se submeta ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, tributários e trabalhistas. Isso está no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Na prática, isso aparece nas sociedades de economia mista e empresas públicas que atuam como agentes econômicos. Elas não podem ganhar “superpoderes” só porque têm participação estatal: competem no mercado com regras parecidas com as dos particulares. Por isso, a lógica aqui é de concorrência e isonomia, não de privilégios administrativos. Já as entidades que prestam serviço público, como certas sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, autarquias, fundações públicas e agências reguladoras, em regra não entram nessa moldura do art. 173, § 1º, II. Elas podem ter regime híbrido, mas não se submetem, por esse motivo específico, ao regime típico das empresas privadas em sua inteireza. Então, o gabarito está correto porque a Constituição fala exatamente das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. É aquela velha dica de prova: se a entidade atua como “empresa de mercado”, a banca puxa o art. 173; se presta serviço público, o raciocínio costuma mudar bastante.