Assinale a opção em que é apresentada hipótese autorizativa de alteração unilateral do contrato pela administração, segundo a Lei n.º 14.133/2021.
- A)modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto
Correta: o art. 124, I, "b", da Lei 14.133/2021 autoriza a alteração unilateral para modificação do valor contratual por acréscimo quantitativo do objeto.
- B)conveniência da substituição da garantia de execução
Errada: a substituição da garantia de execução não é hipótese típica de alteração unilateral do contrato, pois não se confunde com as hipóteses legais do art. 124.
- C)necessidade de modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes
Errada: a modificação da forma de pagamento por circunstâncias supervenientes não é hipótese de alteração unilateral prevista na lei, exigindo enquadramento específico e, em regra, ajuste contratual próprio.
- D)necessidade de modificação do modo de fornecimento decorrente da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários
Errada: a modificação do modo de fornecimento por verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originários se relaciona a alteração de projeto/especificação, não a essa formulação genérica apresentada.
- E)restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em caso de força maior
Errada: restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro por força maior é tema de recomposição contratual, não de alteração unilateral pela Administração.
Gabarito: A
A Lei n.º 14.133/2021 trata a alteração unilateral do contrato pela Administração como exceção que precisa estar bem amarrada na lei. Em resumo, a Administração pode mexer sozinha no contrato quando houver interesse público e uma das hipóteses legais do art. 124. Não é um "pode tudo" administrativo, então a banca adora misturar situações parecidas com mudanças que, na verdade, dependem de acordo entre as partes. No caso da questão, o gabarito é a letra A porque a lei autoriza a alteração unilateral quando houver necessidade de modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto. Isso está no art. 124, I, "b", da Lei 14.133/2021. É o clássico aumento de quantitativo do contrato, com ajuste proporcional do preço. As outras alternativas tentam confundir você com hipóteses de alteração contratual, mas que não são, em regra, unilateralidade pura da Administração. Algumas exigem acordo das partes, outras tratam de recomposição econômica ou de ajustes mais específicos do regime contratual. A ideia central é: alteração unilateral, em regra, é para ajuste técnico do objeto ou para mudança quantitativa dentro dos limites legais. Então, se aparecer em prova "acréscimo quantitativo do objeto", acenda o alerta: isso é hipótese expressa de alteração unilateral. A banca costuma cobrar exatamente essa leitura seca da lei, sem deixar você viajar para temas como equilíbrio econômico-financeiro ou garantia de execução.