No que se refere ao processo administrativo e às normas da Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta.
- A)O processo administrativo, assim como o processo judicial, somente pode deflagrar-se por iniciativa da parte interessada.
Errada, porque o processo administrativo pode ser iniciado de ofício pela Administração, e não apenas por provocação do interessado.
- B)No Brasil, não existe processo administrativo contencioso (ou contencioso administrativo), no sentido de que decisões em processos administrativos não produzem coisa julgada material.
Certa, porque no Brasil não há coisa julgada material nas decisões administrativas, que continuam sujeitas ao controle do Poder Judiciário.
- C)Em face do princípio da oficialidade, não há, propriamente, ônus probatório de interessados, já que cabe ao poder público buscar a verdade real.
Errada, porque há, sim, dever de colaboração e produção de prova pelos interessados quando o fato alegado depender de sua iniciativa ou estiver ao seu alcance.
- D)Dada a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre direito administrativo, a referida lei, por ser federal, se aplica apenas à União, não podendo se aplicar a processos administrativos dos entes subnacionais.
Errada, porque a Lei 9.784/1999 é federal, mas serve como norma geral e inspira a aplicação subsidiária aos entes subnacionais, sem ficar restrita exclusivamente à União.
- E)Sob pena de nulidade, conforme a referida lei, todas as intimações devem ser pessoais, de modo que não se admite a intimação por meio de publicação oficial.
Errada, porque a lei admite outras formas de intimação, inclusive por ciência no processo e por publicação oficial em certas hipóteses.
Gabarito: B
O processo administrativo, na Lei n.º 9.784/1999, é o caminho formal usado pela Administração para decidir, apurar fatos, conceder direitos e revisar condutas. Ele segue ideias como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, ampla defesa, contraditório e, claro, a atuação de ofício quando for o caso. Ou seja: nem tudo depende do impulso do particular, porque a Administração também pode e deve agir por iniciativa própria em várias situações. A grande pegadinha aqui é confundir processo administrativo com processo judicial. No processo judicial, a lógica da provocação da parte é central. Já no administrativo, a Administração pode instaurar e impulsionar o feito de ofício, e o interessado participa para defender seus direitos e apresentar provas, mas isso não elimina a atuação oficial do Estado. A alternativa B está correta porque, no Brasil, não existe contencioso administrativo com força de coisa julgada material. As decisões administrativas fazem coisa julgada apenas administrativa, isto é, tornam-se estáveis dentro da própria Administração, mas não impedem o controle judicial. Isso decorre do art. 5º, XXXV, da Constituição, que garante a inafastabilidade da jurisdição. Na prática, isso significa: a Administração decide, mas o Judiciário continua sendo o guardião final da lesão ou ameaça a direito. A Lei 9.784/1999 organiza esse processo, mas não transforma a decisão administrativa em algo “imexível” para sempre. Em concurso, quando aparecer coisa julgada material e processo administrativo, acenda a luz amarela.