Conforme a doutrina administrativista, nos termos formulados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Direito administrativo. 33.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 464 –, a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário é denominada
- A)fato administrativo.
Errada, porque fato administrativo é um acontecimento material ligado à Administração, e não uma declaração jurídica do Estado.
- B)imperatividade do ato administrativo.
Errada, porque imperatividade é um atributo do ato administrativo, não o conceito do ato em si.
- C)poder regulamentar.
Errada, porque poder regulamentar é a competência para expedir regulamentos, e não a definição geral de ato administrativo.
- D)ato administrativo.
Certa, porque corresponde à definição doutrinária de ato administrativo dada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
- E)presunção de legitimidade do ato administrativo.
Errada, porque presunção de legitimidade é outro atributo do ato administrativo, e não sua definição.
Gabarito: D
A questão traz a definição clássica de ato administrativo na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: é a declaração do Estado, ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime de direito público e sujeita ao controle do Judiciário. Em outras palavras, não basta ser uma manifestação qualquer da Administração: ela precisa ter conteúdo jurídico, gerar efeitos concretos e estar submetida ao regime jurídico administrativo. Repare que o ponto central aqui é a ideia de declaração unilateral da Administração, feita no exercício da função administrativa, para produzir efeitos jurídicos imediatos. Isso é bem diferente de fato administrativo, que é um acontecimento material, e não uma declaração de vontade. Também não se confunde com poder regulamentar, que é apenas uma das formas de atuação do Chefe do Executivo por meio de decretos e regulamentos. A alternativa correta, portanto, é a letra D, porque ela nomeia exatamente esse conceito doutrinário. A banca gosta de cobrar essas definições quase como se fosse uma “fotografia” do conceito de Di Pietro, então vale decorar a estrutura: declaração do Estado + efeitos jurídicos imediatos + regime de direito público + controle judicial. Se você associar isso aos elementos do ato administrativo, fica ainda mais fácil: competência, finalidade, forma, motivo e objeto são os componentes do ato, mas aqui a questão nem pediu isso. Ela quis saber a classificação/conceito do instituto, e aí a resposta é ato administrativo mesmo.