De acordo com o disposto no Decreto n.º 6.170/2007, é vedada a celebração de convênios
- A)com entidades privadas sem fins lucrativos que só comprovem ter desenvolvido, durante os últimos quatro anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio.
Errada, porque o decreto exige comprovação de atividades nos últimos 3 anos, e não apenas nos últimos 4 anos.
- B)com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio.
Certa, porque o Decreto n.º 6.170/2007 veda convênio com entidade privada sem fins lucrativos que não comprove atuação nos últimos 3 anos na matéria do objeto.
- C)cuja vigência se encerre no segundo trimestre de mandato dos chefes do Poder Executivo dos entes federativos.
Errada, porque a vedação do decreto não é essa sobre o encerramento da vigência no segundo trimestre de mandato; a regra de período eleitoral/mandato é tratada de outra forma.
- D)com entidades privadas sem fins lucrativos cujo dirigente seja parente em 4.º grau de agente político de um dos Poderes ou do Ministério Público.
Errada, porque a vedação por parentesco no decreto não alcança parente em 4.º grau, e sim parentesco muito mais próximo, conforme a regra aplicável.
Gabarito: B
O Decreto n.º 6.170/2007 trouxe regras bem objetivas para a celebração de convênios com a Administração, especialmente quando a outra ponta é uma entidade privada sem fins lucrativos. A ideia é simples: o Estado não deve firmar ajuste com quem ainda não demonstrou atuação concreta na área do objeto conveniado. Não basta existir no papel, tem que mostrar histórico real de trabalho na matéria. Por isso, o decreto veda a celebração com entidade privada sem fins lucrativos que não comprove ter desenvolvido, nos últimos 3 anos, atividades referentes ao objeto do convênio. É uma exigência de experiência mínima, para evitar parceria com entidade sem capacidade comprovada de executar o que promete. Em prova, a banca adora trocar esse prazo ou inventar um prazo diferente para confundir você. A alternativa B está correta exatamente por reproduzir essa regra de forma fiel. As demais tentam embaralhar o prazo de atividade, o período de vigência do convênio e até o grau de parentesco do dirigente, mas não batem com o que o decreto realmente veda. Aqui, o segredo é lembrar: o foco está na comprovação prévia de atuação por 3 anos na matéria do convênio.