Os princípios constitucionais do direito administrativo
- A)podem ser aplicados diretamente pelo gestor público, mas não em sentido contrário à lei (contra legem), ainda que o interesse público aponte neste sentido.
Errada, porque os princípios podem ser aplicados diretamente e, em certos casos, até restringir condutas administrativas mesmo sem previsão legal específica, desde que não violem a Constituição.
- B)podem justificar decisões administrativas sem a intermediação da lei, tal como aconteceu com a interpretação feita pelo Conselho Nacional de Justiça acerca de nepotismo.
Certa, pois princípios constitucionais como moralidade e impessoalidade podem embasar decisões administrativas sem lei intermediária, como no caso do nepotismo reconhecido na prática administrativa e consolidado pelo STF.
- C)são enumerados taxativamente no caput do art. 37 da CF, que define seus limites e possibilidades.
Errada, porque o rol do art. 37 da CF não é taxativo, já que outros princípios constitucionais também incidem sobre a Administração Pública.
- D)não se limitam à lista do art. 37 da CF, embora impliquem, ontologicamente, comandos genéricos incapazes de vincular positivamente a ação administrativa.
Errada, porque princípios não se limitam ao art. 37 e, além disso, vinculam positivamente a ação administrativa, orientando e impondo deveres de atuação.
- E)são imponderáveis, porquanto enunciam máximas fundamentais para a compreensão do direito administrativo.
Errada, porque princípios são ponderáveis e podem ser sopesados no caso concreto, especialmente quando entram em colisão com outros princípios ou valores constitucionais.
Gabarito: B
Os princípios constitucionais do Direito Administrativo não são enfeite de manual: eles realmente orientam a atuação da Administração e podem fundamentar decisões mesmo quando a lei não traz uma solução expressa para o caso. Isso acontece porque a Constituição ocupa o centro do sistema e os princípios ajudam a preencher lacunas, interpretar regras e controlar a atividade administrativa, sempre dentro da legalidade e da própria Constituição. No tema do nepotismo, por exemplo, a Administração foi levada a reconhecer uma vedação que não estava escrita de forma detalhada em lei ordinária. O CNJ, no exercício de sua função constitucional de controle administrativo do Judiciário, consolidou entendimento com base nos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, o que depois foi reforçado pelo STF na Súmula Vinculante 13. Ou seja: o princípio, em certos casos, pode sim sustentar uma decisão administrativa sem depender de uma lei específica para cada detalhe. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela acerta ao afirmar que os princípios constitucionais podem justificar decisões administrativas sem a intermediação da lei, exatamente como ocorreu na discussão sobre nepotismo. A ideia aqui não é agir contra a lei, mas agir diretamente com base na Constituição quando o princípio já fornece a solução jurídica adequada. As demais alternativas caem em armadilhas clássicas: ou tratam os princípios como se fossem meros enfeites sem força vinculante, ou como se o art. 37 fosse uma lista fechada, ou ainda confundem princípio com algo que não gera comando normativo. Em prova, lembre-se: princípio constitucional não é sugestão educada, é norma jurídica de verdade.