Com o objetivo de interditar a habitação em um conjunto de antigos imóveis residenciais em área caracterizada pela presença do comércio de bens e serviços, a prefeitura do município X decretou o tombamento de vinte e cinco casas localizadas no bairro, impondo aos proprietários a manutenção desses imóveis segundo suas características originais para a proteção do patrimônio histórico e cultural da cidade, sem previsão de indenização. Nessa situação hipotética, o ato administrativo de tombamento é
- A)nulo, em razão do desvio de finalidade, pois o tombamento não é instrumento apto à gestão de limitação urbanística municipal.
Correta, porque o tombamento foi usado para uma finalidade urbanística, e não para proteção do patrimônio cultural, caracterizando desvio de finalidade e nulidade.
- B)nulo, em virtude do vício de competência para a edição do decreto, a qual, no caso, é da União.
Errada, porque o Município também pode tombar bens de interesse local, não havendo vício de competência apenas por ter expedido o decreto.
- C)nulo, pois o ato de limitação à propriedade adequado ao caso seria a servidão administrativa.
Errada, porque servidão administrativa não é o instrumento típico para proteção do valor cultural do imóvel; além disso, o problema central é o desvio de finalidade do tombamento.
- D)legal, pois o tombamento para a preservação do patrimônio cultural prescinde de indenização.
Errada, porque a ausência de indenização não é, por si só, ilegal no tombamento regular, mas aqui o ato é viciado pela finalidade inadequada.
- E)anulável, mas poderia ser convalidado em ato posterior que fixasse justa indenização aos proprietários.
Errada, porque o vício apontado não se resolve com convalidação e indenização posterior; desvio de finalidade torna o ato nulo, não apenas anulável.
Gabarito: A
O tombamento é um instrumento de proteção do patrimônio cultural, previsto no art. 216 da CF e disciplinado pelo Decreto-Lei 25/1937. Ele serve para preservar bens de valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, etc., impondo ao proprietário deveres de conservação e ограничения de uso, sem que isso, por si só, gere indenização. Ou seja: o tombamento não é uma ferramenta para resolver problema de zoneamento, comércio local ou “interditar” habitação em área urbana. Se a Administração usa o tombamento com uma finalidade estranha à proteção cultural, acontece desvio de finalidade, que é vício de legalidade e leva à nulidade do ato. É justamente o que ocorre no enunciado: a prefeitura até poderia proteger imóveis com valor cultural, mas não pode disfarçar uma medida de gestão urbanística como se fosse tombamento. A banca quer que você enxergue o cheiro de “instrumento usado para finalidade errada”, e aí o ato cai.