A respeito da contratação temporária pela administração pública para atendimento de excepcional interesse público, assinale a opção correta, conforme a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF.
- A)Os agentes públicos contratados pela administração pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público são denominados agentes honoríficos.
Errada, porque esses contratados não são agentes honoríficos; essa categoria se refere a pessoas que prestam colaboração relevante ao Estado sem vínculo profissional típico, como jurados e mesários.
- B)Os contratos formalizados pela administração pública com agente público para prestação de serviços temporários de excepcional interesse público têm natureza trabalhista.
Errada, porque a contratação temporária pela CF/88 tem natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista, segundo a jurisprudência do STF.
- C)Os casos excepcionais que ensejem a contratação temporária pela administração pública podem ser definidos em decreto do Poder Executivo.
Errada, porque a Constituição exige lei em sentido formal para definir os casos de contratação temporária, e não mero decreto do Executivo.
- D)Em caso de nulidade do contrato temporário formalizado com a administração pública, o agente público somente terá direito aos salários devidos.
Errada, porque, embora o STF afirme que a nulidade impede a efetivação de vínculo e vantagens típicas do cargo, pode haver direito a parcelas como FGTS e, conforme o caso, outros efeitos patrimoniais; não se resume sempre a "somente salários".
- E)O agente público somente fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional se houver expressa previsão legal ou contratual, ou se ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, consideradas sucessivas renovações.
Certa, porque o STF admite 13º e férias com terço se houver previsão legal ou contratual, ou se a contratação temporária for desvirtuada por sucessivas renovações e prolongamento indevido.
Gabarito: E
A contratação temporária por excepcional interesse público existe para situações realmente fora da curva, aquelas em que a Administração precisa agir sem esperar o concurso. A base está no art. 37, IX, da CF/88, que permite a contratação por tempo determinado, desde que haja necessidade temporária de excepcional interesse público e uma lei discipline os casos e prazos. O ponto mais cobrado pelo STF é este: a contratação temporária não vira automaticamente um contrato trabalhista comum, nem gera, por si só, todos os direitos típicos da CLT. Em regra, o vínculo é jurídico-administrativo. Mas a Corte também afirma que, se houver previsão legal ou contratual, ou se a contratação for desvirtuada na prática, com sucessivas renovações e uso prolongado da mão de obra, podem ser devidos 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Por isso a letra E está correta. Ela traduz exatamente a posição do STF: esses direitos não surgem de forma automática em qualquer contratação temporária, mas podem aparecer quando houver base normativa expressa ou quando a própria Administração transformar o temporário em um quase-permanente, repetindo renovações e esvaziando a excepcionalidade. Em outras palavras, temporário é para ser exceção de verdade, não um atalho para substituir concurso por tempo indeterminado. Quando o temporário vira rotina, o Judiciário desconfia - e com razão.