O estado do Amazonas e o estado de Rondônia, por meio de seus respectivos órgãos, pretendem gerir, de maneira conjunta e coordenada, via convênio e sem encargos gravosos para nenhum dos estados, a conservação de determinadas áreas de preservação ambiental, considerado o interesse comum que há entre os entes federados. Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF e a Constituição Federal de 1988 (CF), a celebração do convênio pretendido
- A)depende de autorização do Poder Legislativo de cada estado e deve ser formalizada mediante contrato administrativo, o que atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
Errada, porque convênio não é contrato administrativo e não cria personalidade jurídica autônoma, além de não exigir autorização legislativa nessa hipótese.
- B)independe de autorização do Poder Legislativo de cada estado, podendo ser formalizada por meio de termo de cooperação, o que não atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
Certa, pois a cooperação entre estados pode ser formalizada por termo de cooperação, independe de autorização legislativa e não gera personalidade jurídica própria.
- C)independe de autorização do Poder Legislativo de cada estado e deve ser formalizada mediante contrato administrativo, o que não atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
Errada, porque convênio não deve ser tratado como contrato administrativo, embora esteja correta a parte sobre a desnecessidade de autorização legislativa.
- D)depende de autorização do Poder Legislativo de cada estado, podendo ser formalizada mediante contrato administrativo, o que não atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
Errada, porque convênio não depende de autorização do Poder Legislativo dos estados e também não se formaliza por contrato administrativo.
- E)independe de autorização do Poder Legislativo de cada estado e deve ser formalizada mediante termo de cooperação, o que atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
Errada, porque o ajuste não atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio, embora seja um instrumento de cooperação entre os entes.
Gabarito: B
Quando dois estados querem atuar juntos para um objetivo comum, como a conservação ambiental, a ideia central é a cooperação federativa. Nesses casos, a CF/88 permite que os entes celebrem ajustes entre si para somar esforços, especialmente quando não há interesse em transferir poder de gestão para uma entidade nova. Aqui, o ponto-chave é que convênio não se confunde com contrato administrativo: ele é um instrumento de cooperação, sem lógica de compra e venda de serviços, e sem criação de personalidade jurídica própria. Por isso, a celebração do ajuste entre Amazonas e Rondônia independe de autorização do Poder Legislativo de cada estado, salvo exigência específica da legislação local em hipótese distinta. O STF, ao tratar de cooperação interfederativa, reconhece a validade desses instrumentos como mecanismo de coordenação entre entes públicos, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. Além disso, a formalização pode ocorrer por termo de cooperação ou instrumento equivalente, justamente porque a finalidade é organizar a atuação conjunta, e não estabelecer uma contratação típica da Administração. O convênio, nesse contexto, é só o veículo do acordo, não um novo sujeito de direito. Ele não ganha personalidade jurídica autônoma nem vira uma pessoa jurídica “fantasia” da burocracia. Resumo para prova: entre entes federados, para atividade de interesse comum e sem ônus gravoso, a lógica é cooperação, sem necessidade de aval do Legislativo e sem personalidade jurídica própria. O gabarito B acerta exatamente isso.