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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

O estado do Amazonas e o estado de Rondônia, por meio de seus respectivos órgãos, pretendem gerir, de maneira conjunta e coordenada, via convênio e sem encargos gravosos para nenhum dos estados, a conservação de determinadas áreas de preservação ambiental, considerado o interesse comum que há entre os entes federados. Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF e a Constituição Federal de 1988 (CF), a celebração do convênio pretendido

Gabarito: B

Quando dois estados querem atuar juntos para um objetivo comum, como a conservação ambiental, a ideia central é a cooperação federativa. Nesses casos, a CF/88 permite que os entes celebrem ajustes entre si para somar esforços, especialmente quando não há interesse em transferir poder de gestão para uma entidade nova. Aqui, o ponto-chave é que convênio não se confunde com contrato administrativo: ele é um instrumento de cooperação, sem lógica de compra e venda de serviços, e sem criação de personalidade jurídica própria. Por isso, a celebração do ajuste entre Amazonas e Rondônia independe de autorização do Poder Legislativo de cada estado, salvo exigência específica da legislação local em hipótese distinta. O STF, ao tratar de cooperação interfederativa, reconhece a validade desses instrumentos como mecanismo de coordenação entre entes públicos, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. Além disso, a formalização pode ocorrer por termo de cooperação ou instrumento equivalente, justamente porque a finalidade é organizar a atuação conjunta, e não estabelecer uma contratação típica da Administração. O convênio, nesse contexto, é só o veículo do acordo, não um novo sujeito de direito. Ele não ganha personalidade jurídica autônoma nem vira uma pessoa jurídica “fantasia” da burocracia. Resumo para prova: entre entes federados, para atividade de interesse comum e sem ônus gravoso, a lógica é cooperação, sem necessidade de aval do Legislativo e sem personalidade jurídica própria. O gabarito B acerta exatamente isso.

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