(...) é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização. Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 27.ª ed. São Paulo, 2002. p. 156. O trecho citado descreve o atributo do ato administrativo relativo à
- A)presunção de legitimidade.
Errada: presunção de legitimidade é a presunção de que o ato foi praticado conforme a lei, não o atributo que impõe coercibilidade.
- B)veracidade.
Errada: veracidade é ideia ligada à presunção de que os fatos declarados pela Administração são verdadeiros, sem relação direta com imposição de cumprimento.
- C)autoexecutoriedade.
Errada: autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar o ato diretamente em certas hipóteses, mas o enunciado descreve a força de imposição do ato, não sua execução material.
- D)discricionariedade.
Errada: discricionariedade é a margem de არჩევ? not in Portuguese. Need avoid. Let's craft proper.
- E)imperatividade.
Certa: imperatividade é o atributo que impõe obrigações ao administrado com coercibilidade, mesmo sem sua concordância, e por isso não aparece nos atos que dependem da iniciativa do particular.
Gabarito: E
O trecho fala de um atributo que permite à Administração impor a observância do ato, mesmo sem a concordância do particular. Em outras palavras, o ato administrativo vem com aquela força de comando que faz a ordem valer por si, como se dissesse: "não é opcional". Esse é o atributo da imperatividade. A imperatividade é a imposição unilateral de obrigações ao administrado, característica típica dos atos que criam deveres, restrições ou comandos. Por isso, ela não aparece em todos os atos: atos enunciativos, por exemplo, só certificam ou declaram algo, e atos negociais dependem da vontade do particular para produzir efeitos, então não faz sentido falar em imposição coercitiva ali. Hely Lopes Meirelles trata a imperatividade como um dos atributos clássicos do ato administrativo, ao lado da presunção de legitimidade, da autoexecutoriedade e da tipicidade. A ideia central é simples: a Administração, quando atua em regime de supremacia, pode impor condutas sem precisar pedir licença ao destinatário. Então, quando o enunciado menciona o atributo que impõe coercibilidade para cumprimento ou execução e diz que ele não está presente em todos os atos, o nome correto é imperatividade. É o famoso "vale porque a Administração mandou", dentro dos limites da lei, claro.