De acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica é considerada
- A)instituição.
Incorreta, porque instituição não é a categoria jurídica usada pela Lei 14.133/2021 para designar unidade com personalidade jurídica.
- B)órgão.
Incorreta, porque órgão é unidade despersonalizada da estrutura administrativa, sem personalidade jurídica própria.
- C)administração.
Incorreta, porque administração é expressão genérica, não a definição técnica de unidade dotada de personalidade jurídica.
- D)entidade.
Correta, pois entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
- E)administração pública.
Incorreta, porque administração pública é gênero amplo e não corresponde à definição pedida no enunciado.
Gabarito: D
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos usa conceitos básicos da organização administrativa, e aqui vale lembrar a diferença clássica: órgão não tem personalidade jurídica própria, enquanto entidade tem. Pela Lei 14.133/2021, "entidade" é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, porque ela atua em nome próprio e integra a Administração Indireta ou a estrutura estatal com autonomia jurídica. Na prática, pense assim: se o sujeito pode ser titular de direitos e obrigações em nome próprio, ele é entidade. Se é apenas um pedaço interno da estrutura, sem personalidade, é órgão. Essa distinção aparece em vários temas de Administrativo e cai muito em prova porque a banca gosta de trocar os nomes como quem troca letras em receita de bolo. Por isso, o gabarito é a letra D. A definição cobrada está alinhada com a Lei 14.133/2021 e com a doutrina administrativa tradicional, que separa claramente órgão de entidade para identificar quem tem ou não personalidade jurídica. Em resumo: personalidade jurídica própria aponta para entidade; ausência dela aponta para órgão. Essa é a chave para não cair na pegadinha.