Considerada a disciplina legal acerca da improbidade administrativa, observada a Lei n.º 8.429/1992 (LIA) com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, assinale a opção correta
- A)A constatação do caráter culposo do ato praticado por quem exerce a função pública não se revela suficiente para afastar a caracterização de ato de improbidade administrativa.
Errada, porque a Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir dolo para caracterização de improbidade, de modo que a culpa, sozinha, não basta.
- B)Os sócios, cotistas e diretores de pessoa jurídica de direito privado, via de regra, respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica.
Errada, porque sócios, cotistas e diretores não respondem automaticamente pelo ato ímprobo da pessoa jurídica, salvo se houver participação, benefício direto e observância dos limites legais.
- C)O sucessor de quem que causar dano ao erário está sujeito à obrigação de reparar os cofres públicos até o limite do valor do patrimônio transferido, exceto nas hipóteses de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
Errada, porque o sucessor pode responder até o limite do patrimônio transferido, inclusive em hipóteses de fusão, incorporação, transformação, cisão ou alteração contratual, e não há essa exceção final da alternativa.
- D)Não obstante a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, em caso de lesão ao patrimônio público em decorrência de ato de improbidade, a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento já efetuado nas demais instâncias que tiverem por objeto os mesmos fatos.
Certa, porque a reparação do dano deve descontar o que já tiver sido ressarcido nas demais esferas pelos mesmos fatos, evitando duplicidade de cobrança.
- E)Em havendo o ressarcimento integral e efetivo do dano pelo sujeito ativo do ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, não lhe serão aplicáveis as sanções alusivas à perda de bens ou valores.
Errada, porque o ressarcimento integral do dano não elimina automaticamente todas as sanções patrimoniais previstas na LIA, nem afasta, por si só, a incidência das consequências legais cabíveis ao caso.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei n.º 14.230/2021, e a principal virada foi esta: hoje, para haver improbidade, em regra, é preciso dolo. Ou seja, não basta o agente ter agido com culpa, imprudência, negligência ou imperícia. A lógica ficou mais restrita e mais exigente, justamente para evitar que erro comum vire improbidade por acidente de percurso. Outro ponto importante é que a LIA não gosta de duplicidade de punição nem de duplicidade de ressarcimento. As instâncias civil, penal e administrativa continuam independentes, mas isso não significa que o Poder Público possa cobrar duas vezes o mesmo dano. Se já houve reparação em outra esfera pelos mesmos fatos, esse valor deve ser abatido do que ainda for devido na ação de improbidade. É exatamente isso que torna a alternativa D correta. A lei prevê que, em caso de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, o ressarcimento já realizado em outras instâncias deve ser deduzido, para evitar pagamento em dobro. Em português bem claro: o Estado pode cobrar o prejuízo, mas não pode transformar a cobrança em brinde repetido. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos da reforma de 2021, especialmente no dolo como elemento central e na responsabilidade de terceiros e sucessores, que não é tão ampla quanto a redação sugere.