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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

No direito administrativo, o ato vinculado, perfeito e eficaz, destituído de vícios e que poderá extinguir um ato administrativo, desde que seus efeitos não estejam preclusos ou exauridos, é conhecido por

Gabarito: B

No Direito Administrativo, é importante separar duas coisas que a banca adora misturar: o ato nascer sem defeito e o ato continuar fazendo sentido no mundo real. O enunciado fala de um ato vinculado, perfeito e eficaz, sem vícios, que pode extinguir outro ato administrativo se os seus efeitos ainda não estiverem preclusos ou exauridos. Isso descreve a revogação, que é a retirada de um ato válido por motivo de conveniência e oportunidade. Aqui mora o detalhe clássico: a revogação só alcança atos discricionários e produz efeitos prospectivos, isto é, para frente. Por isso, ela não pode atingir situações já consumadas nem desfazer efeitos já exauridos. A doutrina de Di Pietro e Celso Antonio Bandeira de Mello trata a revogação como controle de mérito administrativo, e a jurisprudência do STF também distingue claramente revogação de anulação. Já a anulação serve para desfazer ato ilegal ou com vício de legalidade. Então, se o ato é destituído de vícios, não faz sentido falar em anulação. A ideia de o ato estar perfeito e eficaz, mas ainda assim poder ser retirado por conveniência, é exatamente a cara da revogação. O fundamento mais lembrado em prova é a autotutela da Administração, consagrada nas Súmulas 346 e 473 do STF: a Administração pode anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, respeitados os direitos adquiridos e os limites legais.

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