No direito administrativo, o ato vinculado, perfeito e eficaz, destituído de vícios e que poderá extinguir um ato administrativo, desde que seus efeitos não estejam preclusos ou exauridos, é conhecido por
- A)convalidação.
Errada, porque convalidação corrige vícios sanáveis em ato com defeito, e o enunciado fala de ato sem vícios.
- B)revogação.
Certa, porque a revogação extingue ato válido por motivo de conveniência e oportunidade, desde que os efeitos não estejam preclusos ou exauridos.
- C)anulação.
Errada, porque anulação pressupõe ilegalidade ou vício no ato, o que não ocorre aqui.
- D)competência da autotutela.
Errada, porque autotutela é o poder/dever da Administração de controlar seus próprios atos, não uma modalidade específica de extinção.
- E)extinção inominada.
Errada, porque extinção inominada é residual e não corresponde ao caso clássico descrito no enunciado.
Gabarito: B
No Direito Administrativo, é importante separar duas coisas que a banca adora misturar: o ato nascer sem defeito e o ato continuar fazendo sentido no mundo real. O enunciado fala de um ato vinculado, perfeito e eficaz, sem vícios, que pode extinguir outro ato administrativo se os seus efeitos ainda não estiverem preclusos ou exauridos. Isso descreve a revogação, que é a retirada de um ato válido por motivo de conveniência e oportunidade. Aqui mora o detalhe clássico: a revogação só alcança atos discricionários e produz efeitos prospectivos, isto é, para frente. Por isso, ela não pode atingir situações já consumadas nem desfazer efeitos já exauridos. A doutrina de Di Pietro e Celso Antonio Bandeira de Mello trata a revogação como controle de mérito administrativo, e a jurisprudência do STF também distingue claramente revogação de anulação. Já a anulação serve para desfazer ato ilegal ou com vício de legalidade. Então, se o ato é destituído de vícios, não faz sentido falar em anulação. A ideia de o ato estar perfeito e eficaz, mas ainda assim poder ser retirado por conveniência, é exatamente a cara da revogação. O fundamento mais lembrado em prova é a autotutela da Administração, consagrada nas Súmulas 346 e 473 do STF: a Administração pode anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, respeitados os direitos adquiridos e os limites legais.