Alberto, servidor público efetivo do município X, lotado na Secretaria Municipal Y, no estrito exercício de suas funções, ofendeu a honra de determinado cidadão, usuário do serviço público. O usuário, após orientação de seu advogado, decidiu ingressar com ação de indenização civil. Nessa situação hipotética, à luz do entendimento do STF a respeito da responsabilidade civil do Estado, a ação de indenização civil deverá ser proposta contra o
- A)município X, em litisconsórcio com o servidor Alberto.
Errada, porque a vítima não precisa formar litisconsórcio com o servidor quando o dano decorre de ato funcional; a ação é proposta contra o ente público.
- B)servidor Alberto.
Errada, porque o agente público não é o réu inicial da indenização quando atua nessa qualidade, embora possa sofrer ação regressiva depois.
- C)prefeito do município X.
Errada, porque prefeito não é o legitimado passivo apenas por ser chefe do Executivo; a responsabilidade recai sobre a pessoa jurídica municipal.
- D)secretário da Secretaria Municipal Y.
Errada, porque o secretário também não substitui o município no polo passivo; o órgão não tem personalidade jurídica para responder pela indenização.
- E)município X.
Certa, porque o dano foi causado por servidor municipal no exercício da função, atraindo a პასუხისმგabilidade objetiva do município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
Gabarito: E
Aqui vale a regra clássica da responsabilidade civil do Estado: se o dano foi causado por servidor público no exercício da função, a vítima pode cobrar diretamente da pessoa jurídica de direito público, com base no art. 37, § 6º, da Constituição. O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes nessa qualidade, independentemente de culpa do agente. Depois, se houver dolo ou culpa, o ente público pode até ajuizar ação regressiva contra o servidor, mas isso é outra conversa e não muda quem entra no polo passivo da ação da vítima. No caso, Alberto era servidor efetivo do município X, estava lotado em órgão municipal e agiu no estrito exercício de suas funções. Então a conduta se conecta ao serviço público, atraindo a responsabilidade do município. O STF tem entendimento firme de que, nessas hipóteses, a ação indenizatória deve ser proposta contra o Estado ou município, e não diretamente contra o agente público, sem prejuízo da regressiva posterior. Em outras palavras: quem causa o prejuízo no exercício da função não é o alvo inicial da cobrança da vítima; o foco inicial é o ente estatal que responde pelo risco administrativo. O servidor entra, se for o caso, na etapa seguinte, quando o município decide cobrar dele internamente.