Em determinado estado brasileiro, os seguintes agentes públicos praticaram, no exercício de suas funções, atos de improbidade administrativa: Lúcio, governador do estado; Ana, desembargadora do tribunal de justiça do estado; e Sandra, conselheira de tribunal de contas do estado. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa será do
- A)juízo de 1.ª instância, nos casos de Lúcio, Ana e Sandra.
Correta, porque o STJ entende que a ação de improbidade não atrai foro por prerrogativa de função e deve ser julgada em 1ª instância.
- B)juízo de 2.ª instância, nos casos de Ana e Sandra.
Errada, porque o STJ não admite julgamento em 2ª instância por causa do cargo de desembargadora ou conselheira de tribunal de contas em ação de improbidade.
- C)juízo de 2.ª instância, no caso de Lúcio, apenas.
Errada, porque o governador não tem competência originária no juízo de 2ª instância para ação de improbidade, segundo o STJ.
- D)Superior Tribunal de Justiça, no caso de Lúcio.
Errada, porque o STJ não reconhece competência originária do próprio STJ para julgar ação de improbidade contra governador.
- E)Superior Tribunal de Justiça, no caso de Sandra.
Errada, porque o cargo de conselheira de tribunal de contas não desloca a ação de improbidade para o STJ.
Gabarito: A
A ação de improbidade administrativa não segue, em regra, o mesmo caminho das ações penais quando o assunto é foro por prerrogativa de função. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a competência especial prevista na Constituição vale para processos criminais e não se estende automaticamente às ações de improbidade, que têm natureza cível-sancionatória. Ou seja: o cargo pode até ser importante, mas não cria, por si só, um “atalho” para tribunal. Por isso, mesmo quando o agente é governador, desembargador ou conselheiro de tribunal de contas, a ação de improbidade é julgada pelo juízo de primeiro grau, salvo alguma regra processual muito específica de competência originária em situação diversa, o que não é o caso da questão. A lógica é simples: improbidade não é ação penal, então não se usa o foro especial como regra geral. Esse entendimento aparece em vários julgados do STJ e conversa com a ideia de que a Lei de Improbidade Administrativa trata de responsabilização civil e política em sentido amplo, não de persecução criminal. Assim, o destaque aqui é separar natureza da ação e prerrogativa funcional. Se você misturar essas duas coisas, a banca agradece e marca ponto em você. Logo, o gabarito A está correto porque Lúcio, Ana e Sandra, apesar dos cargos elevados, respondem por improbidade no juízo de 1ª instância, segundo a jurisprudência do STJ.