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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Em determinado estado brasileiro, os seguintes agentes públicos praticaram, no exercício de suas funções, atos de improbidade administrativa: Lúcio, governador do estado; Ana, desembargadora do tribunal de justiça do estado; e Sandra, conselheira de tribunal de contas do estado. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa será do

Gabarito: A

A ação de improbidade administrativa não segue, em regra, o mesmo caminho das ações penais quando o assunto é foro por prerrogativa de função. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a competência especial prevista na Constituição vale para processos criminais e não se estende automaticamente às ações de improbidade, que têm natureza cível-sancionatória. Ou seja: o cargo pode até ser importante, mas não cria, por si só, um “atalho” para tribunal. Por isso, mesmo quando o agente é governador, desembargador ou conselheiro de tribunal de contas, a ação de improbidade é julgada pelo juízo de primeiro grau, salvo alguma regra processual muito específica de competência originária em situação diversa, o que não é o caso da questão. A lógica é simples: improbidade não é ação penal, então não se usa o foro especial como regra geral. Esse entendimento aparece em vários julgados do STJ e conversa com a ideia de que a Lei de Improbidade Administrativa trata de responsabilização civil e política em sentido amplo, não de persecução criminal. Assim, o destaque aqui é separar natureza da ação e prerrogativa funcional. Se você misturar essas duas coisas, a banca agradece e marca ponto em você. Logo, o gabarito A está correto porque Lúcio, Ana e Sandra, apesar dos cargos elevados, respondem por improbidade no juízo de 1ª instância, segundo a jurisprudência do STJ.

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