Em 5/1/2018, Bruno requereu à administração municipal autorização para promover o fechamento de uma via pública, com o intuito de realizar festa junina em 30/6/2018. Passados 120 dias do pedido, não houve nenhuma resposta do órgão competente. Nessa situação hipotética,
- A)o silêncio administrativo não poderia ter sido interpretado como consentimento estatal, de forma que Bruno poderia ter ajuizado demanda judicial, a fim de obter do Poder Judiciário a autorização necessária.
Errada, porque o silencio administrativo nao é consentimento, mas a parte nao precisa pedir ao Judiciário a própria autorizacao, e sim a manifestacao da Administração.
- B)o silêncio administrativo deveria ter sido interpretado como consentimento estatal, de forma que Bruno poderia ter promovido a festa nos termos que constavam do requerimento inicial.
Errada, porque nao existe consentimento tácito automático nesse caso; a ausencia de resposta nao autoriza Bruno a promover a festa como se houvesse deferimento.
- C)o silêncio administrativo não poderia ter sido interpretado como consentimento estatal, porém o único meio de que Bruno dispunha para obrigar a manifestação administrativa seria peticionar diretamente ao órgão competente, pleiteando a análise do seu pedido.
Errada, porque o interessado nao fica limitado a peticionar de novo ao órgão competente; ele pode buscar tutela judicial diante da omissao administrativa.
- D)o silêncio administrativo deveria ter sido interpretado como consentimento estatal, porém a realização do evento dependeria da mobilização das forças de segurança para garantir a paz pública.
Errada, porque o silencio nao vale como consentimento e a necessidade de mobilizar forças de segurança nao transforma a omissao em anuencia estatal.
- E)o silêncio administrativo não poderia ter sido interpretado como consentimento estatal, razão por que Bruno poderia ter ajuizado demanda judicial a fim de obter do Poder Judiciário provimento que obrigasse a manifestação de vontade da administração.
Certa, porque o silencio administrativo nao gera consentimento, mas Bruno pode ajuizar medida para obrigar a Administração a apreciar e responder ao pedido.
Gabarito: E
Em Direito Administrativo, o silêncio da Administração, como regra, nao vale como consentimento. Ou seja, se o órgão ficou calado, voce nao pode simplesmente presumir que ele autorizou o pedido. Isso só mudaria se houvesse lei dizendo expressamente que o silencio produz efeito favoravel, o que nao é a regra geral no Brasil. No caso, Bruno pediu autorização para fechar uma via pública. Passados 120 dias sem resposta, ele nao ganhou uma autorizacao por “mágica administrativa”. A inércia do órgão caracteriza omissao, e o interessado pode recorrer ao Judiciário para obrigar a Administração a se manifestar, isto é, a apreciar o pedido e proferir decisão. A ideia aqui nao é o juiz substituir a vontade administrativa e conceder a autorização diretamente, mas sim fazer a Administração cumprir o dever de decidir. Esse raciocínio aparece de forma consistente na doutrina e na jurisprudência: o silencio administrativo, via de regra, nao gera anuencia tácita em matéria de interesse público, principalmente quando depende de juízo discricionário ou de analise pela autoridade competente. O Judiciário pode controlar a omissao administrativa, mas sem transformar o processo em um atalho para obter automaticamente a vantagem pedida. Por isso, o gabarito é a letra E: nao houve consentimento estatal pelo simples decurso do tempo, mas Bruno poderia judicializar a questao para obrigar a Administração a se manifestar. Em prova de concurso, quando aparecer silencio administrativo, pense primeiro: “calma, calado nao é aprovado”.