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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Em razão de uma intensa chuva, diversas casas de determinado município foram inundadas, o que obrigou os moradores a deixarem suas residências. Por essa razão, o prefeito do município cogitou abrigá-los no ginásio de uma escola particular que funciona na cidade. Nessa situação hipotética,

Gabarito: E

Quando a Administração precisa agir em situação urgente, como enchente, ela não fica de mãos atadas esperando a burocracia passear. O Direito Administrativo prevê instrumentos para proteger a coletividade, e aqui o mais adequado é a requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV, da CF e também no art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990, entre outros dispositivos. Em caso de perigo público iminente, o Poder Público pode usar bem particular, independentemente de autorização prévia, e depois a indenização só aparece se houver dano ao proprietário. É importante não confundir com ocupação temporária. A ocupação temporária costuma recair sobre imóvel privado que esteja em obras ou serviço público, por exemplo, para apoio logístico, e não é o instrumento clássico para enfrentar um desastre como inundação e abrigar desabrigados. Já a requisição administrativa é justamente a medida de urgência, marcada pela autoexecutoriedade e pela possibilidade de uso compulsório do bem particular enquanto durar a situação perigosa. No enunciado, o ginásio da escola particular seria utilizado para abrigar moradores desalojados por uma enchente, isto é, existe claro perigo público iminente. Por isso, o município pode requisitar o uso do bem sem procedimento administrativo prévio. E a indenização não é automática pelo simples uso: ela só será devida se houver dano decorrente da utilização do espaço. Esse é o ponto que derruba as alternativas que falam em pagamento pelo tempo de uso, como se toda requisição gerasse aluguel compulsório. Em resumo: em emergência, a Administração pode impor a utilização do bem privado para atender ao interesse coletivo, mas deve respeitar a regra da indenização apenas se houver prejuízo efetivo ao particular. É o clássico “o interesse público chama primeiro, a conta só chega se houver estrago”.

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