Os atos emanados da administração pública que produzam danos estarão sujeitos à responsabilidade civil. No que tange aos atos legislativos,
- A)a responsabilidade civil é atribuída ao Estado em relação aos danos gerados por ato praticado com base em lei inconstitucional, sendo a lei, e não o ato, causa direta da responsabilidade.
Errada, porque o simples fato de a conduta ter sido praticada com base em lei inconstitucional não torna correta a afirmação de forma geral, já que a responsabilidade depende do dano e do reconhecimento da invalidade da norma.
- B)é vedada a atribuição de responsabilidade civil ao Estado, uma vez que atos legislativos não produzem danos indenizáveis aos indivíduos.
Errada, porque atos legislativos podem excepcionalmente gerar dano indenizável, especialmente quando a lei é inconstitucional e causa prejuízo concreto.
- C)a responsabilidade civil atribuída ao Estado é circunscrita aos atos legislativos emanados do Poder Executivo.
Errada, porque ato legislativo não se confunde com ato do Poder Executivo; lei é produto do Poder Legislativo, não do Executivo.
- D)a responsabilidade civil é atribuída ao Estado quando a lei, objeto de declaração de inconstitucionalidade, produz danos aos particulares.
Certa, porque a lei declarada inconstitucional que cause dano aos particulares pode ensejar responsabilidade civil do Estado.
- E)é vedada a atribuição de responsabilidade civil ao Estado, porque a responsabilidade é restrita aos atos administrativos.
Errada, porque a responsabilidade do Estado não se limita aos atos administrativos; atos legislativos também podem, em situações excepcionais, gerar indenização.
Gabarito: D
A regra geral na responsabilidade civil do Estado é conhecida: se a atuação estatal causa dano e há nexo causal, pode surgir o dever de indenizar. Isso vale com muita força para atos administrativos, mas quando o assunto é ato legislativo, a conversa fica mais delicada, porque a lei nasce como expressão da função típica do Legislativo e presume-se válida até prova em contrário. Mesmo assim, o Estado pode responder em situações excepcionais. A doutrina e a jurisprudência admitem responsabilidade quando uma lei inconstitucional gera prejuízos aos particulares, especialmente quando essa inconstitucionalidade é reconhecida pelo Judiciário. Nessa hipótese, o dano decorre da própria lei inválida, que funcionou como causa do prejuízo. Por isso, a banca acertou ao marcar a alternativa D. Se a lei é objeto de declaração de inconstitucionalidade e produz dano ao particular, há espaço para responsabilização estatal. O raciocínio se harmoniza com o art. 37, § 6º, da Constituição, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado, e com a orientação jurisprudencial que admite indenização em casos excepcionais de ato legislativo inconstitucional. Em resumo: não é qualquer lei que gera dever de indenizar, mas a lei inconstitucional que efetivamente cause dano pode, sim, atrair a responsabilidade civil do Estado. Aqui, o ponto central é o prejuízo concreto ao administrado, e não apenas o fato de a norma ter sido editada.