No âmbito de certo município, pretende-se delegar o poder de polícia de trânsito para determinada sociedade de economia mista de capital majoritariamente público, prestadora exclusiva de serviço público em regime não concorrencial, integrante da administração pública indireta municipal. Nessa situação hipotética, consoante a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF, a delegação pretendida
- A)é possível e poderá ser formalizada por meio de decreto da prefeitura local.
Errada, porque a delegação não se formaliza por simples decreto se a questão exige base jurídica adequada, além de a jurisprudência não tratar isso como autorização automática do chefe do Executivo local.
- B)não é possível, porquanto a atividade de polícia de trânsito consiste em atuação típica do Estado.
Errada, porque o STF não adota proibição absoluta da fiscalização de trânsito por entidade da administração indireta, admitindo delegação em hipóteses específicas.
- C)não é possível, considerada a incompatibilidade existente entre o regime celetista das estatais prestadoras de serviços públicos e o exercício de atividade de polícia administrativa.
Errada, porque o regime celetista, por si só, não impede o exercício de atividades de fiscalização e sanção administrativa por entidade estatal indireta.
- D)é possível quanto aos atos fiscalizatórios da polícia de trânsito, assim como em relação à aplicação de multas de trânsito.
Certa, porque o STF admite a delegação, a sociedade de economia mista integrante da administração indireta e prestadora exclusiva de serviço público não concorrencial, dos atos fiscalizatórios e da aplicação de multas de trânsito.
- E)é possível desde que a sociedade de economia mista preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, ainda que em regime concorrencial.
Errada, porque a questão não depende de a sociedade de economia mista atuar em regime concorrencial; ao contrário, o caso descrito destaca justamente o regime não concorrencial como compatível com a delegação.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é poder de polícia de trânsito. Em regra, ele é atividade típica do Estado, mas a jurisprudência do STF faz uma distinção importante: não é a mesma coisa delegar tudo para qualquer ente, e sim admitir a atuação de entidade da administração indireta em certas tarefas ligadas à fiscalização e à aplicação de penalidades, quando isso estiver dentro de um arranjo legal e institucional compatível. No caso da questão, a sociedade de economia mista é de capital majoritariamente público, presta serviço público exclusivo e atua em regime não concorrencial. Esse cenário encaixa na orientação do STF de que a delegação de atividades de polícia de trânsito pode alcançar os atos fiscalizatórios e a aplicação de multas, desde que se trate de ente integrante da administração indireta e haja respaldo jurídico para isso. O ponto de prova é este: o STF não trata o tema como uma vedação absoluta. A lógica é que algumas funções de polícia administrativa, especialmente as de fiscalização e sanção no trânsito, podem ser desempenhadas por estrutura estatal indireta, sem cair na armadilha de transformar a fiscalização em atividade privada livre de controle. É o Estado usando sua própria engrenagem, não terceirizando o poder como quem entrega a chave da cidade. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reflete a posição jurisprudencial mais aceita para esse tipo de delegação no âmbito do trânsito, enquanto as alternativas que falam em proibição total ou em formalização por decreto ignoram esse recorte feito pela Constituição e pelo STF.