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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Conforme a Lei da Liberdade Econômica (art. 1.º, § 6.º), se consideram “atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros”. De acordo com o entendimento corrente de direito administrativo, os atos de liberação podem ser compreendidos como

Gabarito: E

Os chamados atos públicos de liberação, na prática, são aqueles atos estatais que funcionam como uma “chave de acesso” para o exercício de certa atividade econômica. A própria Lei da Liberdade Econômica, no art. 1.º, § 6.º, lista vários exemplos: licença, autorização, concessão, alvará, cadastro, credenciamento e outros atos semelhantes. Eles aparecem, em regra, quando o particular precisa de uma anuência da Administração para começar, continuar ou encerrar uma atividade. No Direito Administrativo clássico, isso é estudado como manifestação do poder de polícia, mais precisamente como ato de consentimento de polícia administrativa. A lógica é simples: o Estado não está prestando um favor, nem “substituindo” o particular; ele está controlando previamente uma atividade privada para verificar se ela pode ser exercida, à luz do interesse público e das normas de regulação. Por isso, o gabarito é a letra E. Esses atos não são, por si, a fiscalização posterior da atividade, nem uma categoria genérica de “atuação consensual” no sentido amplo. Eles se encaixam numa técnica administrativa específica: o consentimento administrativo, que é uma das faces do poder de polícia, ao lado da ordem, da fiscalização e da sanção. Então, quando a banca fala em atos de liberação, pense em consentimento de polícia administrativa. É o Estado dizendo, em linguagem burocrática, algo como: “ok, você pode seguir, desde que cumpra os requisitos legais”.

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