Enquanto pela tutela a administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 31.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018 (com adaptações). Tendo como referência o fragmento de texto precedente, assinale a opção correta em relação ao princípio da autotutela.
- A)A revogação da autorização de uso de bem público antes do prazo prescinde da salvaguarda de direitos adquiridos.
Errada, porque a revogação não pode atingir direitos adquiridos, e a frase ignora esse limite clássico da autotutela.
- B)Constatada a presença de ilegalidade, impõe-se a anulação do ato administrativo, cuja declaração não se sujeita a prazo decadencial.
Errada, porque a anulação por ilegalidade pode sim se submeter a prazo decadencial, especialmente diante de atos favoráveis ao administrado de boa-fé.
- C)Constitui exemplo do exercício da autotutela a anulação de ato administrativo pelo gestor em decorrência de decisão em reclamação julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a anulação por decisão judicial ou em cumprimento de determinação do STF não é exemplo típico de autotutela, já que não decorre de controle interno da própria Administração sobre seus atos.
- D)Passados mais de cinco anos da chegada ao tribunal de contas de processo que trata de registro da concessão de aposentadoria de servidor público, não poderá a referida corte de contas anular o ato.
Certa, porque, após mais de 5 anos da chegada do processo ao TCU, incide o limite temporal reconhecido pela jurisprudência do STF para a apreciação do ato de aposentadoria.
- E)Caso se verifique que pagamento de adicional remuneratório tenha decorrido de fraude em informação prestada pelo servidor beneficiário, pode a administração suprimir a parcela, desde que mediante provocação e em prévio processo administrativo.
Errada, porque a supressão de vantagem por fraude exige atuação de ofício da Administração com devido processo, não depende de provocação.
Gabarito: D
Autotutela é a capacidade que a própria Administração tem de revisar os seus atos, sem precisar pedir “autorização” ao Judiciário. Em resumo: ato ilegal, ela anula; ato inconveniente ou inoportuno, ela revoga. Isso é clássico na doutrina e aparece com muita força na Súmula 473 do STF. Mas atenção ao detalhe que a banca adora: essa liberdade não é absoluta. Quando o ato favorece o administrado e ele age de boa-fé, pode existir prazo decadencial para a Administração desfazer o ato, como prevê o art. 54 da Lei 9.784/1999, em regra de 5 anos no âmbito federal. Ou seja, nem todo ato ilegal pode ser mexido para sempre. No caso da alternativa D, a ideia é exatamente essa. Em processos de registro de aposentadoria no TCU, a jurisprudência do STF fixa que, ultrapassados 5 anos desde a chegada do processo ao Tribunal, não se pode simplesmente desfazer o ato como se o tempo não existisse. O tema conversa com a segurança jurídica e com o entendimento do STF no RE 636.553 (Tema 445), que impõe limite temporal à atuação da Corte de Contas. Então, a pegadinha da questão está em transformar a autotutela em um poder sem freio. Não é bem assim: existe controle, existe prazo e existe proteção à confiança legítima. Direito Administrativo gosta muito de lembrar que poder administrativo vem sempre com cinto de segurança.