De acordo com a Lei n.o 10.520/2002, para julgamento e classificação das propostas, pode ser adotado determinado critério, definido em edital, que observa prazos, especificações técnicas e parâmetros desempenho e qualidade. Trata-se do critério
- A)concorrência.
Errada, porque concorrência é uma modalidade de licitação da Lei 8.666/1993, e não o critério de julgamento descrito na Lei 10.520/2002.
- B)menor preço.
Certa, porque o pregão julga e classifica as propostas, em regra, pelo critério de menor preço, conforme a Lei 10.520/2002.
- C)técnica e preço.
Errada, porque técnica e preço é critério típico de outras licitações, não o padrão do pregão da Lei 10.520/2002.
- D)convite.
Errada, porque convite é modalidade de licitação, não critério de julgamento de propostas.
- E)pregão, preferencialmente o eletrônico.
Errada, porque pregão, preferencialmente eletrônico, é modalidade de licitação, e não o critério de classificação pedido no enunciado.
Gabarito: B
A Lei 10.520/2002, que instituiu o pregão, trouxe uma lógica bem objetiva para a disputa: a Administração busca a proposta com melhor vantagem econômica, sem perder de vista as exigências do edital. No pregão, o julgamento das propostas é feito, em regra, pelo critério de menor preço, justamente porque ele combina agilidade com competição entre os licitantes. O edital pode detalhar prazos, especificações técnicas, parâmetros de desempenho e qualidade para dizer exatamente o que será aceito, mas isso não muda o critério de julgamento. Esses elementos servem para definir o objeto e filtrar propostas inadequadas, não para transformar o pregão em técnica e preço. Por isso, o gabarito é a letra B. A ideia central do pregão é comparar ofertas pelo menor valor, desde que atendidos os requisitos do edital. É um modelo pensado para bens e serviços comuns, em que a comparação objetiva de preços faz sentido e evita subjetividade excessiva. Em resumo: edital bem amarrado, disputa competitiva e julgamento pelo menor preço. É o trio clássico do pregão na Lei 10.520/2002.