Acerca da prestação de serviços públicos e de seu controle pelos tribunais de contas, assinale a opção correta.
- A)A administração pública deverá ser a titular da maioria do capital votante das sociedades de propósito específico constituídas para prestar serviço público em regime de parceria público-privada.
Errada, porque a lei da PPP não exige que a administração pública seja titular da maioria do capital votante da SPE, ao contrário, a lógica é afastar o controle estatal direto sobre a sociedade de propósito específico.
- B)Nos contratos de parceria público-privada, há sempre uma contraprestação pecuniária do parceiro público, cabendo ao parceiro-privado suportar todos os riscos do negócio.
Errada, porque nas PPPs pode haver contraprestação do parceiro público, mas não necessariamente em qualquer modelo, e os riscos do empreendimento devem ser distribuídos entre as partes, não concentrados integralmente no privado.
- C)Representante do conselho de usuários tem assento reservado no conselho fiscal das sociedades de propósito específico.
Errada, porque não há previsão legal de assento reservado de representante do conselho de usuários no conselho fiscal da SPE; isso mistura mecanismos de participação social com governança societária.
- D)Todos os elementos técnicos que compõem o contrato de concessão de serviço público podem ser alvo de avaliação pelos tribunais de contas.
Certa, porque os tribunais de contas podem fiscalizar os aspectos técnicos, legais e econômico-financeiros do contrato de concessão, inclusive para proteger a regularidade e a boa execução do serviço público.
- E)Não compete ao tribunal de contas aferir a manutenção da equação econômico-financeira do contrato de parceria público-privada.
Errada, porque o Tribunal de Contas pode sim aferir a manutenção da equação econômico-financeira da parceria, já que isso integra o controle externo da legalidade e da economicidade do ajuste.
Gabarito: D
Em serviços públicos e concessões, o Tribunal de Contas não fica olhando só a "casca" do contrato. Ele pode examinar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e também os aspectos técnicos e financeiros que influenciam a execução da concessão. Isso vem da lógica do art. 71 da Constituição, que dá ao controle externo um alcance bem amplo, e da jurisprudência do TCU, que costuma admitir a análise de edital, minuta contratual, matriz de riscos, tarifas e demais pontos essenciais do ajuste. Na prática, quando o contrato de concessão é montado, vários elementos técnicos são decisivos: prazo, critérios de reajuste, fórmula de revisão, modelagem de receita, indicadores de desempenho, matriz de riscos e equilíbrio econômico-financeiro. Se isso tudo pode afetar o serviço e o dinheiro público, o Tribunal de Contas pode sim olhar. Não faz sentido fiscalizar só a etiqueta do contrato e ignorar o motor dele. Por isso, a alternativa D está correta: todos os elementos técnicos que compõem o contrato de concessão de serviço público podem ser avaliados pelos tribunais de contas. O controle externo não se limita ao papel formal, mas alcança a substância do ajuste, justamente para evitar concessões mal estruturadas ou desequilibradas desde a origem. As demais alternativas tentam confundir com regras de PPP e com participação social, mas misturam conceitos ou exageram o alcance das normas. Em prova da CEBRASPE, a pegadinha costuma ser essa: trocar o controle amplo dos tribunais de contas por uma visão estreita, como se eles só pudessem verificar legalidade formal.