Determinado agente público praticou ato de improbidade administrativa, com o envolvimento de pessoa jurídica de direito privado. Nessa situação hipotética, respondem por improbidade administrativa imputada à referida pessoa jurídica os
- A)sócios, independentemente de sua participação no ato, dada a responsabilidade solidária.
Errada, porque não há responsabilidade solidária automática de todos os sócios independentemente de participação no ato.
- B)sócios, pelo ato praticado, independentemente de qualquer participação ou benefício diretos, dada a responsabilidade subsidiária.
Errada, porque não basta ser sócio e a responsabilidade não é subsidiária nesses moldes genéricos.
- C)cotistas, independentemente de terem praticado o ato, dada a responsabilidade subsidiária.
Errada, porque cotista não responde automaticamente só por ser cotista, sem participação no fato.
- D)diretores, pelo ato praticado, independentemente de qualquer participação.
Errada, porque a responsabilização não alcança os diretores independentemente de qualquer participação.
- E)diretores, nos limites da participação de cada um deles e caso tenha havido benefício direto.
Certa, pois a responsabilização exige apuração da participação de cada diretor e a existência de benefício direto para a pessoa jurídica.
Gabarito: E
A regra na improbidade não é jogar a culpa na empresa inteira como se ela fosse uma pessoa de filme de tribunal. A pessoa jurídica pode responder, sim, mas isso não acontece de forma automática nem por mera ligação com o agente público. Depois da Lei 14.230/2021, a responsabilização da pessoa jurídica ficou bem mais amarrada: ela depende do benefício ou interesse no ato e da participação de seus administradores ou sócios, além de ser analisada conforme a atuação de cada um. No caso da questão, a ideia central é esta: não basta dizer que houve envolvimento da pessoa jurídica. É preciso individualizar a conduta dos diretores e verificar a medida da participação de cada um, com exigência de benefício direto. Isso evita a velha lógica do "todo mundo paga junto" sem apurar quem realmente concorreu para o ato. Por isso, o gabarito está correto ao afirmar que respondem os diretores, nos limites da participação de cada um deles e caso tenha havido benefício direto. Essa leitura conversa com o art. 3º da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, e com a orientação de que a responsabilização da pessoa jurídica em improbidade não é objetiva nem automática. Em resumo: em improbidade, você não presume culpa da empresa por osmose. Tem que haver vínculo concreto entre a conduta, a participação e o proveito obtido.